Processo 0000635-50.2025.8.17.5920

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-50.2025.8.17.5920
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000635-50.2025.8.17.5920 AUTORIDADE: FEIRA NOVA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 122ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 122ª CIRC. REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FEIRA NOVA DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de Pedido de Liberdade Provisória formulado pela defesa de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, preso desde 05/11/2025, em razão de fato envolvendo arma de fogo e munições apreendidas após abordagem policial. O auto de prisão em flagrante foi homologado e a custódia foi convertida em preventiva em 06/11/2025, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, II, do CPP (decisão de custódia – págs. 99-101 do processo completo). A defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade por suposto ingresso domiciliar ilegal; (ii) ausência de periculum libertatis e desproporcionalidade da medida; (iii) o crime imputado (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) possui pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa (pág. 102 da denúncia); (iv) o acusado já preencheu os requisitos para progressão ao regime semiaberto na execução penal nº 0001401-54.2018.8.17.4011, estando a efetivação obstada apenas pela presente prisão cautelar (págs. 4-5 do processo completo); (v) a prisão preventiva se mostra mais gravosa que a pena final esperada; (vi) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público, intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, a defesa técnica suscitou a ilegalidade da prisão em flagrante por suposta invasão de domicílio. Contudo, conforme a decisão de custódia (pág. 100 do processo completo) e o inquérito policial (pág. 45 do processo completo), há menção de que o custodiado acompanhou os policiais até sua residência e entregou voluntariamente o revólver e as munições e a defesa não trouxe nenhu outro elemento em direção oposta. Assim, o flagrante está formalmente em ordem, observando os requisitos legais (arts. 302 a 306 do CPP), não havendo qualquer constrangimento ilegal. Entretanto, após instrução processual, essa questão poderá ser analisada novamente no julgamento. A materialidade e os indícios de autoria do delito imputado (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) encontram-se demonstrados nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, auto de apresentação e apreensão de uma arma de fogo e munições, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede administrativa e o auto de exame de arma que atestou sua eficiência (págs. 100 da decisão de custódia e 2-3 da denúncia). Este requisito para a prisão preventiva, o fumus comissi delicti, está, portanto, presente. A decisão que converteu o flagrante em preventiva fundamentou o periculum libertatis na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do réu (que entregou arma e munições) e na reincidência, uma vez que o acusado já cumpria pena em outra execução penal (Processo nº 0001401-54.2018.8.17.4011), incorrendo novamente na prática delitiva. Contudo, a análise do periculum libertatis deve ser feita de forma individualizada e proporcional, considerando o contexto atual do acusado e a finalidade da prisão cautelar. Embora a reincidência seja um fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, II, do CPP, a jurisprudência das Cortes Superiores tem reiteradamente afirmado que a prisão cautelar é medida de ultima ratio, devendo…

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