Processo 0000635-51.2024.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000635-51.2024.5.12.0043 RECORRENTE: RENATA MARTINS FERMINO RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IMBITRANS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000635-51.2024.5.12.0043 RECORRENTE: RENATA MARTINS FERMINO RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IMBITRANS LTDA - ME ROT 0000635-51.2024.5.12.0043 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA MARTINS FERMINO MANOEL DOS SANTOS BERTONCINI (SC3315) VINICIUS FENGLER (SC29295) YAN DE SOUZA PIRES (SC67526) Recorrido: Advogado(s): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES IMBITRANS LTDA - ME VANESSA DE AVIZ (SC24369) RECURSO DE: RENATA MARTINS FERMINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, X, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral. Consta do acórdão: "(...) No caso, inobstante a insurgência recursal em tela, não se verifica a existência de erro na sentença quanto ao indeferimento da indenização em epígrafe, senão decisão condizente com o contexto fático probatório dos autos. Isso porque, como observou, com acerto, o Juízo de origem, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência, durante o período de vigência do contrato de trabalho em questão, dos fatos constitutivos do direito à indenização postulada, especialmente no que refere ao cometimento de ato ilícito pelo empregador e de consequente dano moral no curso da relação laboral em análise. Primeiro, a prova oral produzida não corrobora o pedido em análise. Ao contrário disso, a narrativa exposta na exordial restou infirmada pelo depoimento prestado pela testemunha indicada pela reclamante, a qual afirmou em Juízo que "Só presenciou diálogos normais entre a autora e o pessoal da auto escola, sem ofensas e coisas do tipo" (ID. 423b657). Do depoimento prestado pela parte demandada não consta qualquer confissão acerca dos fatos alegados pela reclamante, tendo o representante da empresa declarado que "A autora era subordinada ao depoente e a sua esposa Cleusa" e que "Nunca berraram ou xingaram a autora". Fora isso, afirmou que Elton (apontado pela reclamante como proprietário da empresa para a qual ela passou a laborar após a rescisão do contrato havido com a reclamada) "é filho do depoente e de Cleusa, mas não fala com ele desde 2018", esclarecendo que "deu uma das empresas ao filho em 2018, mas "eles queriam tudo e não só uma empresa" e por isso desde 2018 não falam mais com o Elton". Outrossim, no que se refere às mensagens de áudio trocadas entre a Sr. Cleusa (proprietária da empresa reclamada) e o Sr. Elton (filho da Sra. Cleusa e proprietário da outra empresa para a qual a reclamante passou a trabalhar depois de rescindido o contrato de trabalho em questão), transcritas na ata notarial juntada com a peça de ingresso, tampouco autorizam o deferimento do pleito exordial em tela. Com efeito, o deferimento da pretensão…
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