Processo 0000635-53.2025.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0000635-53.2025.5.23.0126 RECORRENTE: ARAUJO E LOPES LTDA RECORRIDO: RICARDO ALVES SEVERO DESPACHO Vistos, etc. A parte ré, Araújo e Lopes Ltda., interpôs recurso ordinário sob ID dfedb10, mas se absteve de comprovar o preparo recursal. Nada obstante, requereu em seu apelo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que "o endividamento consolidado da Recorrente perante as duas instituições financeiras é de R$ 356.838,92, valor que por si só evidencia, de forma objetiva e cabal, a impossibilidade financeira atual de arcar com os encargos processuais decorrentes do presente recurso sem comprometer a própria continuidade operacional da empresa.". Pois bem. Em se tratando de pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, há que se analisar a efetiva comprovação de insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo, situação que permitiria a concessão do benefício da justiça gratuita, nos exatos termos do art. 790, § 4º da CLT c/c o art. 98 do CPC. Isso porque, o artigo 790, § 4º, da CLT, explicita que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", não havendo óbice à concessão da benesse em sede recursal, conforme sedimentado na OJ n.º 269, da SDI-1 do TST: "OJ n.º 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, 8 7º, do CPC de 2015)." Entretanto, no presente caso, não foi apresentada qualquer prova destinada a demonstrar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e o depósito recursal, não bastando para esse desiderato o mero fato de possuir dívidas junto a instituições financeiras. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional e do TST, consoante ilustram os seguintes arestos: “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está atrelada à comprovação da incapacidade financeira, como pacificado no TST, a teor de sua Súmula nº 463, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Não vindo aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar que se encontram financeiramente impossibilitadas de efetuarem o pagamento das custas processuais, torna-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, confirma-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo rejeitado”. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000557-90.2023.5.23.0106; Data de assinatura: 07-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JULIANO PEDRO GIRARDELLO). "(...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO…
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