Processo 0000635-53.2026.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-53.2026.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000635-53.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: ALESSANDRA PEREIRA MARTINS RECLAMADO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de547ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente ação trabalhista proposta por ALESSANDRA PEREIRA MARTINS contra GLOBO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, ACOLHO A PRELIMINAR de coisa julgada para extinguir sem resolução do mérito o pedido de férias do período 2023/2024, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil; REJEITO AS DEMAIS PRELIMINARES; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na dta de publicação desta sentença e condenar a primeira reclamada, GLOBO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário; b) aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026; d) férias 2024/2025 e proporcionais acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as parcelas rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, absolvendo-o de qualquer responsabilidade. Defiro a justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência recíproca fixados em 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota-parte da reclamante. Tributação, juros e correção monetária conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Observem-se os critérios de cálculo expostos na fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação R$ 10.000,00, pela primeira reclamada, sujeitas à complementação após a liquidação. Intimem-se as partes. ALVINO MARCHIORI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA

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