Processo 0000635-55.2025.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000635-55.2025.5.21.0014 RECORRENTE: H. S. BESERRA CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO EDIVAN FARIAS DANTAS E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000635-55.2025.5.21.0014 JUIZ RELATOR: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ADVOGADO(A/S) FRANCISCO DEIRISMAR GONÇALVES RECORRENTE(S): H. S. BESERRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO(A/S): JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ GRILO RAPOSO E ALBERTO BARREIRA PICININ RECORRIDO(A/S): FRANCISCO EDIVAN FARIAS DANTAS ADVOGADO(A/S): THALITIANE DE CARVALHO ALVES RECORRIDO(A/S): MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL ADVOGADO(A/S) FRANCISCO DEIRISMAR GONÇALVES RECORRIDO(A/S): H. S. BESERRA CONSTRUÇÕES E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A/S): JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ GRILO RAPOSO E ALBERTO BARREIRA PICININ ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PRINCIPAL HORAS EXTRAS. INSALUBRIDADE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DANOS MORAIS POR ATRASO DE SALÁRIOS. CÁLCULOS. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos ordinários do litisconsorte passivo e da ré principal contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o município é responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas; (ii) os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos a 2%; (iii) é devido o pagamento de horas extras; (iv) o gari de varrição faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo; (v) é devida a multa do art. 467 da CLT; (vi) o atraso contumaz de salários configura dano moral presumido; (vii) o cálculo de liquidação não observa os limites da sentença. III. Razões de decidir 3. A Súmula nº 331, V, do TST atribui responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo contratado quando verificada culpa "in viligando" ou "in eligendo" do ente público. O STF, no julgamento do Tema nº 1118, reafirmou que os entes públicos devem garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas das contratadas, sob pena de responderem subsidiariamente pelos débitos não quitados. A responsabilidade subsidiária do litisconsorte decorre da omissão na fiscalização da execução contratual, diante da ausência de documentos que demonstrem o cumprimento dos deveres de vigilância. Precedentes da 1ª Turma do TRT da 21ª Região. 4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 5%, percentual mínimo estabelecido no "caput" do art. 791-A da CLT, não admitindo redução. 5. A sentença valeu-se do cotejo entre a confissão da parte e a prova testemunhal para arbitrar a jornada de trabalho e deferir horas extras, atendendo aos requisitos do art. 74, §2º, da CLT, Súmula nº 338, I, do TST, art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, do CPC, não havendo nulidade. 6. As verbas constantes no TRCT são incontroversas, de modo que, não quitadas, atraem a multa do art. 467 da CLT.. 7. O atraso reiterado no pagamento de salários, por si só, não configura dano moral "in re ipsa", sendo imprescindível a demonstração de lesão efetiva ao patrimônio imaterial ou situações de humilhação/prejuízo concreto sofridas pelo trabalhador, não…
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