Processo 0000635-56.2014.8.08.0045

TJES • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000635-56.2014.8.08.0045
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000635-56.2014.8.08.0045 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDECIR FELIPE, DOMINARE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, RONCETTI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, BALDAN & CIA CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA ME Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 0000635-56.2014.8.08.0045 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Trata-se de ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Edecir Felipe, Baldan & Cia Construções e Edificações LTDA ME e Dominare Construções e Empreendimentos LTDA. Às fls. 2/ss., aduz a parte autora, em síntese, a apuração, no procedimento preparatório n. 001/2011, da ocorrência de diversas irregularidades na construção de 66 (sessenta e seis) unidades habitacionais, com recursos advindos do convênio nº 03/2008, firmado entre o município de Vila Valério e a Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo (Coab/ES). Quer, à vista disso, quanto ao mérito, sejam as partes rés: (a) condenadas pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inc. I e XII, da Lei n. 8.429, de 1992, às sanções do art. 12 de mesma Lei. Às fls. 994/ss., deferida a medida cautelar pretendida, a fim de decretar a indisponibilidade de bens das partes rés, até o montante de R$ 1.339.665,49 (um milhão, trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), valor atribuído ao dano ao erário. Defesa prévia da parte ré Dominare Construções e Empreendimentos LTDA e Edecir Felipe, às fls. 1.013/ss e às fls. 1.162/ss., respectivamente. Ao ID 25985383, recebimento da petição inicial. Devidamente citadas, as partes rés Dominare Construções e Empreendimentos LTDA e Edecir Felipe contestaram o feito, ao ID 38521969 e ao ID 38525842, respectivamente. Ainda, citada por edital, ao ID 69518880, a parte ré Baldan & Cia Construções e Edificações LTDA ME, por curadoria especial da Defensoria Pública Estadual, contestou o feito por negativa geral, ao ID 69518880. Oportunizado o contraditório, ao ID 49800933 e ao ID 91037742, a parte autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da petição inicial. Eis, pois, o relatório. Passo a sanear o feito. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelas partes rés Dominare Construções e Empreendimentos LTDA e Edecir Felipe, compreendo sem razão. Como partilhado por Fredie Didier Júnior, o Código de Processo Civil adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, que impõe à parte autora o ônus de indicar o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, que dão suporte ao pedido. E, compulsando os autos, noto que a petição inicial delineia, com clareza e determinação, a causa de pedir e o pedido, bem como indica, coerentemente, a relação entre os fatos, os fundamentos jurídicos e a conclusão apresentada, em atenção ao exigido pelo art. 330 do Código de Processo Civil. Ademais, em atenção aos documentos que guarnecem a exordial, vislumbro comprovada pela parte autora a justificativa de sua pretensão – seja ela…

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