Processo 0000635-57.2026.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-57.2026.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000635-57.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: MARIANA SILVA DIAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8db38b proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIANA SILVA DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a reclamante requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a sua imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, com o restabelecimento de seu plano de saúde e demais benefícios contratuais. Sustenta a autora, em síntese, que foi admitida em 04/03/2011 e dispensada sem justa causa em 13/02/2026. Alega que, no curso do pacto laboral, desenvolveu doenças ocupacionais de natureza psíquica (Transtorno de Ansiedade e Episódio Depressivo) e física (LER/DORT em membros superiores), decorrentes de assédio moral organizacional, cobranças excessivas de metas e mobiliário inadequado. Afirma que foi dispensada em pleno estado de enfermidade, o que tornaria o ato nulo. Deu à causa o valor de R$ 2.494.830,00. Juntou documentos. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 497). Destaca-se, ainda, que os requisitos são cumulativos e que, na ausência de um deles, não se pode conceder a antecipação pretendida. A parte reclamante instruiu a inicial com os seguintes documentos: *   Carteira de Trabalho Digital indicando a projeção do aviso prévio para 26/04/2026 (fl. 53); *   Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT com ressalva sindical (fls. 56/58); *   Relatórios médicos e psicológicos (fls. 59/61 e 65/66); *   Laudo ortopédico e exames de imagem (fls. 62/64 e 67/72); *   Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida pelo sindicato (fls. 73/74); *   Fotos de procedimentos cirúrgicos e imobilizações (fls. 75/78). No caso em tela, não obstante a gravidade dos fatos narrados e o histórico clínico apresentado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença da robusta probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida pleiteada inaudita altera pars. Compulsando os autos para verificar a cronologia das datas, observa-se que o comunicado de dispensa ocorreu em 13/02/2026 (fl. 56). Da análise pormenorizada do acervo documental, verifica-se que, na referida data, a reclamante não se encontrava amparada por atestado médico de afastamento vigente nem estava em gozo de benefício previdenciário. Os atestados médicos que recomendam o afastamento das atividades laborais (45 dias pela psiquiatria e 60 dias pela ortopedia) datam de 02/03/2026 (fl. 65) e 30/03/2026 (fl. 64), respectivamente. Portanto, tais afastamentos foram prescritos em datas posteriores ao ato da dispensa, embora dentro do período de projeção do aviso prévio indenizado. Nesse cenário, a controvérsia acerca da nulidade da dispensa e da existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias (psíquicas e osteomusculares) e o…

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