Processo 0000635-58.2025.5.09.0024

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-58.2025.5.09.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000635-58.2025.5.09.0024 AUTOR: PAULO RICARDO RIBEIRO RÉU: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac97f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, na 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa - PR, nos autos em que são partes: PAULO RICARDO RIBEIRO, reclamante, e SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE, reclamada, foi proferida a seguinte: SENTENÇA   RELATÓRIO   PAULO RICARDO RIBEIRO, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE, qualificada na defesa. Requereu a condenação da reclamada conforme pedidos que elenca na inicial. Deu a causa o valor de R$ 222.274,80. Juntou documentos. Conciliação rejeitada. Em defesa a reclamada contestou os pedidos. Pugnou pela improcedência das pretensões e juntou documentos. Em audiência foram ouvidas duas testemunhas. Facultada a apresentação de razões finais escritas. Encerrada a instrução processual. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A Lei 13.467/17 entrou em vigor no dia 11/11/2017. As disposições processuais contidas nessa lei possuem aplicação imediata, nos termos do disposto no art. 14 do CPC, art. 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro e art. 912 da CLT. No que tange às disposições de direito material, serão aplicadas as normas vigentes no momento da ocorrência dos fatos, respeitado o disposto no art. 6º da LINDB (tempus regit actum art. 6º da LIDB). DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO O TRT 9ª Região, nos autos IAC - 0001088-38.2019.5.09.0000, firmou tese no sentido de que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, em cumprimento ao que determina o art. 840, § 1º, da CLT, não redunda na limitação dos valores da condenação. Nesse sentido: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial”. …

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