Processo 0000635-58.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000635-58.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do plantonista
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA MSCiv 0000635-58.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: CONSTANTINO LACERDA PEREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb8b8f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONSTANTINO LACERDA PEREIRA em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000119-27.2020.5.14.0007. O impetrante sustenta que o juízo de origem, por meio do despacho de Id. d26b439, praticou ato ilegal ao vincular o feito ao Processo Piloto Centralizador nº 0000453-07.2019.5.14.0004, determinando a intimação de advogado habilitado naquele processo para manifestação e reabrindo prazo processual já precluso, com isso postergando indevidamente a liberação do crédito trabalhista incontroverso de R$8.052,55, objeto de penhora em conta judicial. É o relatório. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do presente mandado de segurança. No que toca à tempestividade, a prática do ato apontado como coator remonta a 30-4-2026 e a impetração se deu em 5-5-2026, portanto, com observância do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Quanto à representação processual, contudo, verifica-se irregularidade. A procuração juntada (Id. edd5f3e), extraída dos autos da reclamação trabalhista de origem nº 0000119-27.2020.5.14.0007 e datada de 27-11-2019, outorga ao causídico poderes restritos e específicos para "propor Reclamatória Trabalhista em face da COMERCIO E SERVICOS FREITAS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME, METROPOLITANA AUTO ONIBUS EIRELI, com pedido de justiça gratuita”. Não há, portanto, mandato com poderes para foro geral ou autorização específica para a propositura de mandado de segurança. Em circunstâncias ordinárias, tal irregularidade admitiria concessão de prazo para regularização, a teor do art. 76 do CPC. Ocorre que, no caso, existe óbice anterior e insuperável que impede o próprio exame do mérito: a ausência de prova pré-constituída indispensável à apreciação do direito líquido e certo invocado. O mandado de segurança exige que o direito alegado seja demonstrado de plano, mediante documentação que acompanhe a petição inicial. Não há espaço para dilação probatória nem para emenda destinada à juntada de documentos essenciais omitidos na impetração. É o que dispõe a Súmula n. 415 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). A instrução da petição inicial limitou-se à juntada de documentos pessoais do impetrante (CNH, CTPS e declaração de hipossuficiência), acrescida de cópia do despacho coator (Id. 39a9a90) e da decisão instituidora do processo piloto nº 0000453-07.2019.5.14.0004 (Id. 3fc20fe). Essa documentação, contudo, é insuficiente para a compreensão da controvérsia e para a aferição do direito líquido e certo…

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