Processo 0000635-59.2024.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000635-59.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SHEIK REFEICOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cdfef3 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Raimundo Pereira da Silva em face da Sheik Refeições Ltda. e da Salinor - Salinas do Nordeste S/A, esta última condenada subsidiariamente, nos termos da sentença de Id. 62563e0. Inconformada com a sentença, a reclamada principal interpôs Recurso Ordinário (Id. 8cefb0d), acolhido parcialmente (Id. 5131ece) para: "excluir da condenação a indenização por danos morais". O trânsito em julgado ocorreu em 27/03/2026 (Id. ca3514d). Sentença encontra-se liquidada (Id. 7bab844). Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Libere-se montante existente em conta judicial vinculada ao processo, decorrente de depósito recursal, ao limite do valor incontroverso; b) Remetam-se os autos ao setor de cálculos para atualização; c) Intime-se a reclamada principal para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento dos créditos remanescentes devidos ou garantir o juízo, sob pena de penhora; g) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, da CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A, da CLT), sem necessidade de nova intimação; h) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º e 924, inciso V, do CPC. Dê-se ciência às partes. MACAU/RN, 04 de maio de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHEIK REFEICOES LTDA - SALINOR - SALINAS DO NORDESTE S.A.
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