Processo 0000635-61.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000635-61.2026.5.13.0008 AUTOR: ALANA ARQUELINO RAMOS TENUTA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 010e45f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista proposta por ALANA ARQUELINO RAMOS TENUTA em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO com pedido incidental de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tendo por objetivo que este juízo determine que a autora permaneça afastada do trabalho até o trânsito em julgado do presente processo, nos termos do art 483, d, § 3° da CLT. Sendo regular a representação do acionante, competente esta Justiça especializada e restando patente o seu interesse na lide, deve ser conhecido o pedido. Com efeito, a legislação processual civil preconiza que o juiz concederá a tutela de urgência de natureza liminar “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput do artigo 300). Com a presente ação visa a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento patronal de algumas de suas obrigações contratuais. A autora afirma que nunca houve recolhimento de FGTS em sua conta vinculada pela empresa ré, além de estar com salários atrasados há cerca de 5 meses afirma que não tem condições de continuar trabalhando sem receber salários. O art 483, d, § 3º da CLT prevê que o empregado quando pleitear a rescisão indireta do seu contrato de trabalho pode optar por permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. O art. 294 do NCPC traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final, ainda não proferida, a qual pode estar fundamentada em urgência ou evidencia. O art. 300 do NCPC, por sua vez, acrescenta que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que há alegação nos autos de irregularidades nas condições de trabalho da autora e que não há até o momento elementos suficientes para reconhecer o alegado e deferir desde já a rescisão indireta pleiteada. Considerando, por outro lado, que a empresa necessita ter uma segurança jurídica de não ter eventual prejuízo financeiro com o afastamento da reclamante no trabalho. Entende este juízo patente a coexistência de todos os elementos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Havendo previsão para o afastamento requerido, nos termos do art 483,d, §3 da CLT, trata-se de hipótese de suspensão contratual prevista em lei. Desta forma, a empresa fica desobrigada do pagamento de quaisquer obrigações referente ao contrato e a empregada fica dispensada de trabalhar até a decisão final do processo, bem como fica afastada a possibilidade da ré considerar o abandono de emprego por parte da reclamante. Portanto, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida prevista no art. 300 do NCPC, e tendo em vista a necessidade de conjurar o perigo de dano irreparável a autora advindo do retardamento da solução definitiva da ação, DEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela formulado por ALANA ARQUELINO RAMOS TENUTA em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO, para determinar a afastamento da autora de seu trabalho para a ré bem como que a empresa fica desobrigada do pagamento de quaisquer obrigações referente ao…
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