Processo 0000635-64.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000635-64.2026.5.13.0007 AUTOR: EMERSON DOS SANTOS CAVALCANTE RÉU: ALERTA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 647dead proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, objetivando, em caráter liminar, autorização judicial para o afastamento imediato de suas atividades laborais, com o reconhecimento antecipado da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, nos termos do art. 483 da CLT. A concessão de tutela de urgência, consoante disposto no novo Código de Processo Civil, deve ocorrer quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). A despeito das alegações do reclamante bem como das provas documentais anexadas aos autos, não podemos olvidar que o nosso ordenamento jurídico Trabalhista permite reconhecimento de rescisão indireta apenas quando há prova irrefutável dos fatos que a justifiquem. Essa modalidade de rescisão configura-se como a penalidade máxima aplicada ao empregador, exigindo, para sua caracterização, prova inequívoca de falta grave que torne insuportável a manutenção do vínculo empregatício. Trata-se de matéria fática complexa que, via de regra, demanda dilação probatória, de forma que, ao menos por enquanto, as alegações da parte autora carecem das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Somente após a oitiva da parte contrária e a devida instrução processual, com a eventual produção de provas testemunhais ou documentais complementares, será possível aferir a existência da gravidade alegada e a culpa patronal. O deferimento liminar do afastamento, com o reconhecimento antecipado da rescisão indireta, implicaria em um pré-julgamento da causa sem que fosse oportunizado à reclamada o exercício do seu direito constitucional de defesa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo em situações de flagrante e perigosa ilegalidade, o que não se vislumbra de imediato nos autos. Ressalte-se que o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, nos casos das alíneas "d" e "g". Todavia, tal faculdade é exercida por conta e risco do trabalhador, não cabendo ao Juízo, em sede de cognição sumária, chancelar o afastamento antes que os fatos sejam devidamente esclarecidos sob o manto do devido processo legal. Com efeito, na peculiar situação dos autos, a documentação juntada, por ora, não constitui prova hábil a atestar nenhuma das duas exigências impostas pelo art. 300 do CPC, uma vez que não se verificam o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Importante ressaltar que, em sendo reconhecido o direito pleiteado, ser-lhe-ão deferidas as medidas postuladas, se cabíveis, nenhum risco correndo a parte autora. Pelos mesmos motivos, também não cabe, nesse momento processual, intervenção judicial para impedir ato, entendido pelo reclamante como arbitrário, punitivo ou retaliatório. Por fim, registre-se que tal situação poderá ser revista a qualquer tempo, ante novos fundamentos e documentos a serem apresentados. Sendo assim, não atendidos os requisitos do Código de Processo Civil, art. 300, INDEFIRO O…
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