Processo 0000635-65.2025.8.17.2520

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000635-65.2025.8.17.2520
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000635-65.2025.8.17.2520 AUTOR(A): MARIA LENILDA LEITE DE SOUZA RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237080312, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Lenilda Leite de Souza, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV), igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é aposentada e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao verificar seus extratos bancários, identificou descontos mensais sob a rubrica "PSERV", nos meses de maio, junho e julho de 2023, no valor de R$ 59,25 cada, totalizando R$ 177,75, sem que jamais tivesse contratado qualquer seguro ou serviço com a empresa ré. Afirmando nunca ter autorizado tais débitos, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores (R$ 355,50) e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, além das verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com RG e CPF (Id. 216408738), comprovante de residência (Id. 216408739) e extratos bancários dos anos de 2020 a 2025 (Ids. 216408740 a 216408747). Por decisão de Id. 217356405, foram deferidas a gratuidade da justiça e a citação da ré. Regularmente citada (Id. 218155076), a ré apresentou contestação (Id. 220333520), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua apenas como operadora de pagamentos (gateway), sem relação comercial direta com a autora, e falta de interesse de agir, sob alegação de que a controvérsia teria sido resolvida administrativamente perante o PROCON. No mérito, afirmou que a contratação do produto "Investsul Assistência Saúde" foi realizada de forma legítima por meio de sua parceira comercial Investsul, com plena anuência da autora, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou a ficha de proposta e cancelamento (Id. 220335584), o contrato de adesão assinado (Id. 220335587) e o contrato social da empresa (Id. 220333525). Facultada a réplica (Id. 222996501), a autora reiterou suas alegações e impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Intimadas para especificarem provas (Id. 223381879), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 227182202) e a autora, em petição subsequente (Id. 227620306), igualmente requereu o julgamento antecipado, afirmando serem as provas constantes dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é essencialmente de fato e de direito, mas o conjunto probatório documental carreado pelas partes é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo…

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