Processo 0000635-77.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-77.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
20/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000635-77.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: ELIAS DE SOUZA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c459b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   1. A executada COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI satisfez integralmente o débito, por meio de guia de depósito judicial, conforme Id. 210d2bd e anexo. 1.1. Removo a certidão sob ID d5c87f9, já que equivocada, uma vez que a responsabilidade da empresa COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA era solidária e limitada. Havendo o  pagamento integral do débito pela co-devedora solidária, aproveita-se a todas as demais empresas responsáveis (art. 275 do CC/02). 2. Ante o pagamento integral do débito, declaro satisfeitos os créditos exequendos e extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3. Solicite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via SIF, a transferência do saldo remanescente da conta judicial 0614.XXX.XXX.XXX-XX-2, para a conta corrente: 11021-3, agência: 4425, do Banco SICOOB, de titularidade de G DAYANY MACHADO COSTA - SOCIEDA INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 27.012.153/0001-05 (procuração sob ID 84c4f93), referente ao pagamento do crédito líquido da parte autora, conforme cálculo de ID bca2739. 4. Comprovada a transação acima, intime-se o exequente, por patrono, para ciência. 5. Ressalte-se que, após o decurso do prazo recursal, em havendo restrições RENAJUD ou inclusão no SERASAJUD, BNDT e CNIB, desde já autorizo seu levantamento, em relação a estes autos e partes. 6. Intimem-se as partes, por patronos, para ciência desta decisão. 6.1. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF n° 47, de 2023 7. Tudo cumprido e após o decurso do prazo recursal, revisem-se os autos, registrando-se os pagamentos efetuados para fins estatísticos, se ainda não tiver sido efetivada tal providência. Não havendo pendências e zeradas todas as contas judiciais, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.  MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEMEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - AUTO POSTO COMANDO DIESEL LTDA - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI - COMANDO LOG TRANSPORTES LTDA - AQUIRAZ TRANSPORTE DO BRASIL LTDA - CLAUDECY OLIVEIRA LEMES

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