Processo 0000635-80.2025.5.14.0004
TRT14 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AIRO 0000635-80.2025.5.14.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA AGRAVADO: ARISTIDE FUNCK DAMACENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e388869 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA (Id. 2e48f2f), contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO que não recebeu o recurso ordinário, por intempestivo (Id. 58c62b6). Sustenta, em síntese, equívoco na contagem do prazo recursal, ao argumento de que a ciência da decisão deveria ter ocorrido em momento posterior, à luz da sistemática do Domicílio Judicial Eletrônico. Contraminuta apresentada, bem como recurso ordinário adesivo pelo autor. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS A presente controvérsia comporta solução por decisão monocrática. Isso porque a hipótese versa sobre pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal — tempestividade — aferível de plano a partir de elementos objetivos constantes dos autos. Nesses casos, a atuação individual do relator encontra amparo no art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), que autoriza o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível, sem prejuízo de ulterior controle colegiado mediante agravo interno. 2.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXAME DA DECISÃO DENEGATÓRIA O agravo de instrumento tem por finalidade destrancar recurso cujo seguimento foi obstado na origem, razão pela qual o seu provimento pressupõe a demonstração de que a decisão denegatória incorreu em equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade. No caso, a decisão agravada deixou de receber o recurso ordinário por intempestividade, assentando que a contagem do prazo observou corretamente a sistemática do Domicílio Judicial Eletrônico. A insurgência não procede. Conforme aba de expedientes do PJe, a intimação da decisão integrativa ocorreu por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, cuja disciplina consta da Resolução CNJ nº 455/2022. Nos termos do art. 20, a comunicação considera-se realizada: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.