Processo 0000635-80.2026.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000635-80.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: ADRIANO PEREIRA E OUTROS (32) RECLAMADO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 901edef proferida nos autos. DECISÃO Conclusos. 1. Polo ativo Considerando a faculdade atribuída a este Juízo pelo art. 765, da CLT, de ampla liberdade no direcionamento do processo, com intuito de velar pelo andamento rápido das causas, podendo inclusive determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas e, ainda, a previsão de limitação do litisconsórcio facultativo, prevista no art. 113, parágrafo único, do CPC, objetivando não comprometer a rápida e adequada prestação jurisdicional e a solução do litígio, rejeito o litisconsórcio ativo e declaro extinto o processo com relação aos últimos autores, mantendo-se apenas o primeiro, Adriano Pereira, no polo ativo. Cumpre salientar que a multiplicidade de autores prejudica a celeridade processual, na medida em que exige a produção de prova para cada um dos litigantes, cada qual com suas especificidades e particularidades e, ainda, poderá dificultar o direito de defesa e eventual futuro cumprimento da sentença. Deverá a Secretaria da Vara excluir os últimos autores. Destaco, por oportuno, que poderá a parte autora ingressar com novas ações relativas aos trabalhadores excluídos. Diante da limitação do polo ativo, intimo a parte autora, via DJEN, na pessoa das procuradoras constituídas, para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias contados da ciência do presente despacho. 2. Tutela Provisória de Urgência Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental de urgência objetivando o arresto e a retenção de créditos, bem como a indisponibilidade de bens da primeira reclamada, PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Como causa de pedir, a parte autora relata que laborava na execução de contrato administrativo de limpeza urbana firmado entre as rés, tendo ocorrido uma dispensa coletiva em 06/05/2026. Alega que, apesar da emissão dos documentos rescisórios, não houve o pagamento das verbas devidas, recolhimento da multa do FGTS ou entrega de guias para seguro-desemprego, deixando os trabalhadores em estado de vulnerabilidade. Sustenta a existência de histórico de inadimplemento da empregadora e risco de esvaziamento patrimonial. Analiso. O artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito é corroborada pelos documentos juntados, como os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) e avisos prévios emitidos pela própria empregadora, que confessam o vínculo e os valores rescisórios perseguidos. Ademais, é fato notório nesta jurisdição que os empregados da primeira ré, responsáveis pela coleta de resíduos no Município, foram efetivamente dispensados em massa em maio de 2026, interrompendo a prestação de serviço essencial. O perigo de dano é cristalino, dada a natureza alimentar das parcelas e o quadro de provável insolvência da primeira ré, que já consta no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT) com inúmeros processos em execução. Assim, diante do risco de dissipação dos ativos da prestadora de serviços, a retenção de créditos junto ao ente público apresenta-se como…
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