Processo 0000635-81.2026.5.08.0014

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-81.2026.5.08.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000635-81.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: GABRIELA DA COSTA CARVALHO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52f0ec5 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA PROVISÓRIA   GABRIELA DA COSTA CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista contra ITAÚ UNIBANCO S/A, postulando, em sede de tutela de urgência, que o reclamado mantenha o pagamento de seus salários mensais, no valor de R$ 3.378,82, enquanto pendente sua habilitação ao benefício previdenciário, bem como se abstenha de registrar faltas ou aplicar sanções disciplinares em razão das ausências decorrentes de seu estado de saúde. Nos termos do artigo 300, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A reclamante apresentou documentos médicos que registram afastamentos por dez e quatorze dias em abril de 2026 (id. 74cb03b e id. 92e19c3), além de atestado de incapacidade por trinta dias (id. 881c608) e laudo psiquiátrico datado de 22/5/2026 (id. b78e869). O laudo informa tratamento desde 16/3/2026, uso de medicação psicotrópica, diagnósticos relacionados aos CIDs F41.2 e Z73.0 e ausência de condições para o exercício de atividades laborativas naquela ocasião. Os documentos constituem indícios de adoecimento psíquico e de incapacidade laboral em períodos anteriores. Não demonstram, contudo, a situação específica de limbo trabalhista-previdenciário invocada como fundamento da medida. Na hipótese narrada, seria necessária prova mínima de que, após o indeferimento ou a cessação do benefício previdenciário, a reclamante permaneceu simultaneamente sem benefício e sem salários em razão de impedimento imposto pelo reclamado ao retorno ao trabalho. Não foram juntados o requerimento administrativo, a decisão de indeferimento ou cessação do benefício, a data de ciência do pronunciamento previdenciário ou prova de sua comunicação ao reclamado. Também não há documento que demonstre que a reclamante se apresentou para reassumir suas funções e teve o retorno recusado. O e-mail juntado comprova apenas o agendamento de exame ocupacional de retorno para 30/6/2026 (id. 9c32c8d). Não consta o resultado da avaliação, tampouco elemento que indique que o reclamado tenha declarado a reclamante inapta ou impedido a retomada das atividades. Igualmente, não foi apresentado contracheque, extrato bancário, comunicação empresarial ou outro documento que evidencie a suspensão ou o inadimplemento dos salários. Os afastamentos concedidos em abril de 2026 já estavam encerrados quando a ação foi ajuizada, em 8/7/2026. Quanto ao atestado de trinta dias, seu texto faz referência a 11/5/2026, embora o documento digital registre emissão em 5/6/2026 (id. 881c608). Mesmo considerada esta última data como termo inicial, o período de afastamento teria se encerrado antes da propositura da demanda. O laudo de 22/5/2026, embora registre incapacidade laboral naquele momento e recomende acompanhamento médico por tempo indeterminado, não fixa período de afastamento contemporâneo ao ajuizamento. A necessidade de acompanhamento continuado, por si só, não equivale à demonstração de incapacidade laboral por prazo indeterminado. A medida pretendida imporia ao reclamado o pagamento imediato e continuado de salários, sem…

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