Processo 0000635-84.2026.5.08.0013

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-84.2026.5.08.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000635-84.2026.5.08.0013 RECLAMANTE: ROSIVALDO CARVALHO FONTENELE RECLAMADO: LIMA CALDEIRARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f5ae5a proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada por LIMA CALDEIRARIA LTDA. A excipiente sustenta que o reclamante teria sido contratado e prestado serviços no Município de Porto Alegre do Norte/MT, razão pela qual requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho competente naquela localidade ou, subsidiariamente, à Vara do Trabalho de Araraquara/SP, cuja jurisdição abrange o Município de Américo Brasiliense/SP, onde situada sua sede. O excepto apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que foi contratado de forma remota, quando residia em Belém/PA, e que a prestação de serviços se desenvolvia mediante deslocamento para frentes de trabalho, em atividade de natureza itinerante. Nos termos do art. 651 da CLT, a competência territorial trabalhista é definida, em regra, pelo local da prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos parágrafos do referido dispositivo. A exceção de incompetência territorial, embora constitua matéria processual, deve estar amparada em suporte fático suficiente para demonstrar que o Juízo em que ajuizada a reclamação não corresponde a nenhuma das hipóteses legalmente autorizadoras da competência. No caso concreto, Não há prova suficiente de que o reclamante tenha sido contratado em Porto Alegre do Norte/MT, tampouco de que tenha prestado serviços naquela localidade nos moldes afirmados pela excipiente. A exceção não foi instruída com qualquer documento comprobatório.  A mera afirmação constante da exceção não se revela suficiente para afastar a competência do Juízo em que regularmente proposta a demanda, especialmente diante da controvérsia instaurada pelo reclamante quanto à contratação remota e à natureza itinerante da prestação laboral. A excipiente não apresentou ficha de registro, documento de lotação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o ajuste contratual e a prestação dos serviços ocorreram efetivamente em Porto Alegre do Norte/MT. A própria reclamada afirma possuir sede em Américo Brasiliense/SP, mas sustenta que o labor ocorreu em Porto Alegre do Norte/MT, confirmando a existência de frentes de trabalho fora da sede social. Sobre a competência territorial em hipóteses de atividades itinerantes desenvolvidas pelo empregador, cabe a aplicação do art. 651, § 3º, da CLT. Cumpre assinalar que a empresa reclamada, de considerável porte econômico, não terá obstado o exercício de seu contraditório e ampla defesa neste Juízo (art. 5º, LV, da Constituição Federal), sobretudo diante da tramitação sob o rito eletrônico e da realização de atos e audiências por meios telemáticos, viabilizando a prática dos atos processuais à distância e afastando qualquer tese de prejuízo à defesa da ré. Ante o exposto, com fulcro no § 3º do artigo 651 da CLT rejeito a exceção de incompetência arguida, reconhecendo a competência da 13ª Vara do Trabalho de Belém para apreciar esta reclamação trabalhista. BELEM/PA, 19 de agosto de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO CARVALHO FONTENELE

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