Processo 0000635-86.2010.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000635-86.2010.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000635-86.2010.5.22.0003 AUTOR: JOSE COLACO DE SOUSA RÉU: ESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6956b29 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela parte autora requerendo a expedição de ofício ao INSS ou a utilização do sistema PREVJUD para a obtenção de certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, alegando dificuldade na obtenção do documento. Compulsando os autos, verifica-se que a própria peticionária informa que a viúva do de cujus, Sra. MARIA DE JESUS SENA SOUSA, já figura como requerente/pensionista junto à autarquia previdenciária, conforme o protocolo de requerimento anexado no Id 48322ff. Ressalte-se que a Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (ou a certidão de sua inexistência) é documento de natureza administrativa que pode ser solicitado diretamente pelo interessado ou por seus sucessores legais por meio dos canais digitais do Governo Federal (Portal Meu INSS ou site gov.br), não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tal fim. A utilização de sistemas como o PREVJUD e a expedição de ofícios são medidas excepcionais, destinadas a situações em que a parte comprove o esgotamento das vias administrativas ou a impossibilidade técnica de obtenção do dado, o que não se vislumbra no caso em tela, dado o acesso ao serviço online. Diante do exposto, indefere-se o pedido de expedição de ofício/utilização do sistema PREVJUD. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, proceda à juntada da certidão de dependentes atualizada, obtida diretamente junto ao INSS. Expirado o prazo sem manifestação, notifique-se a parte Exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios hábeis de prosseguimento da presente execução (sem que tais meios impliquem em ameaça e/ou ferimento do fundamento maior da CRFB que é a dignidade da pessoa humana), salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas. Em caso de inércia da parte Autora, imediatamente após o término do prazo para manifestação começará a fluir o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, ao fim dos quais o processo será arquivado em caráter definitivo, nos termos do Artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, em havendo manifestação, voltem conclusos. Outrossim, na persistência da inércia da parte exequente, SOBRESTE-SE O FEITO. Ressalte-se, por oportuno, desde já que, a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende, interrompe ou impede o início da contagem de eventual prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de abril de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPOLIO LOURIVAL JOSE DA SILVA - ME

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