Processo 0000635-89.2026.8.27.2734

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000635-89.2026.8.27.2734
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000635-89.2026.8.27.2734/TO REQUERENTE : DIOGO LEMOS AGUIAR ADVOGADO(A) : DIOGO LEMOS AGUIAR (OAB SP309150) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença , porquanto presentes os requisitos, pressupostos processuais e condições da ação, na forma do Código de Processo Civil (CPC). 2. INTIME-SE a parte executada , na pessoa de seu advogado ou, se representada pela Defensoria Pública, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1. Fica o executado ciente de que, caso não efetue o pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 513, § 2º, incisos I e II, c/c art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC. 2.2. CIENTIFIQUE-SE o executado de que, decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação , nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou penhora, sob pena de preclusão (CPC, art. 525, caput). 3. Em caso de não pagamento voluntário, ACRESÇO à condenação multa de 10% sobre o montante atualizado e honorários da fase executiva de 10% , nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3.1. INTIME-SE a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, já com os acréscimos legais, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2. Não havendo a apresentação da planilha, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. 4. Com a juntada do cálculo atualizado, PROCEDE-SE à busca de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, limitando-se o bloqueio ao valor indicado no cálculo , aguardando-se em gabinete a resposta do sistema (CPC, art. 854). 4.1. Caso o bloqueio seja irrisório, PROMOVA-SE imediatamente o desbloqueio, em atenção ao princípio do resultado da execução (CPC, art. 836, caput). 4.2. Havendo bloqueio, PROCEDA-SE à transferência para conta judicial, garantindo juros e correção monetária. 5. Em caso de sucesso no bloqueio via SISBAJUD, INTIME-SE o executado , na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, sobre uma das arguições do § 3º do art. 854 do CPC , sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º). 5.1. Fica o executado advertido de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo, com posterior expedição de alvará em favor do exequente, mediante informação dos dados bancários (CPC, art. 854, § 5º). 5.2.  Caso a parte executada comprove os requisitos do § 3º do art. 854 do CPC, expedir alvará de levantamento em seu favor. 5.3.  Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a arguição apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberação (CPC, art. 854, § 4º) 6.  Perfectibilizada a penhora,  PROCEDA-SE à entrega do numerário ao credor , mediante intimação do exequente para informar os dados bancários, autorizando-se a expedição de alvará em seu favor. 7. Em caso de insucesso no bloqueio de ativos financeiros, INTIME-SE a exequente para , no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora , sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo…

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