Processo 0000635-95.2026.5.13.0029
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000635-95.2026.5.13.0029 REQUERENTE: JOSE FRED DA NOBREGA SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido com base no título judicial coletivo transitado em julgado no processo nº 0001247-63.2016.5.13.0003 (3ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB — TRT 13ª Região), cuja execução coletiva foi extinta por decisão de 05/05/2025, autorizando-se a liquidação e execução individuais dos créditos dos substituídos, nos termos dos arts. 97 e 103, §3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), aplicáveis subsidiariamente à execução da sentença proferida em ação civil pública trabalhista (art. 21 da Lei nº 7.347/85 — LACP). A parte exequente apresentou planilha de cálculo (Id 2c35c18), na qual aponta diferenças de abono pecuniário de férias (art. 143, CLT), acrescidas de correção monetária e juros de mora, no valor total de R$ 7.593,42. Considerando que: (i) a Consolidação das Leis do Trabalho não disciplina, de forma específica, o rito da impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de título coletivo, impondo-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, na forma do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, notadamente quanto ao regramento do art. 525 do referido diploma; (ii) a parte executada é empresa pública federal prestadora de serviço postal, detentora dos privilégios processuais da Fazenda Pública, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, privilégios estes já expressamente reconhecidos no próprio título judicial coletivo que ora se executa; (iii) dentre tais privilégios inclui-se a contagem de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, prerrogativa extraída do art. 183 do CPC; (iv) cabe à parte executada, caso pretenda impugnar os cálculos apresentados sob a alegação de excesso de execução, indicar de forma precisa e fundamentada o valor que entende devido, mediante planilha própria e discriminada, sob pena de rejeição liminar dessa matéria específica, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho; DECIDO: a) FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento individual de sentença, nela podendo deduzir qualquer das matérias previstas no art. 884, §1º, da CLT (inexigibilidade do título, excesso de execução, ilegitimidade de parte, incompetência, cumulação indevida de execuções, ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença); b) OBSERVAR, todavia, a prerrogativa processual da executada, empresa pública federal equiparada à Fazenda Pública (art. 12, Decreto-Lei nº 509/69), consistente na contagem em dobro do prazo assinalado no item anterior (art. 183, CPC), de modo que o prazo efetivo para manifestação será de 30 (trinta) dias, contados na forma legal; c) DETERMINAR que a impugnação abranja, de forma expressa e específica, os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 2c35c18), ficando a executada advertida de que a mera alegação genérica de incorreção, desacompanhada da indicação precisa do valor que entende devido e de planilha própria fundamentada (contra-cálculo), importará rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução alegado, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC; d) Decorrido o…
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