Processo 0000635-96.2022.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000635-96.2022.5.05.0631 RECLAMANTE: ADALBERTO NOLASCO DA COSTA RECLAMADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70f480 proferida nos autos. Aos 31 de julho de 2026, às 08:00h, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto ÁLVARO MARCOS CORDEIRO MAIA, foram apregoados ADALBERTO NOLASCO DA COSTA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), Autor, e FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A. (CNPJ: 00.924.429/0001-75), Ré. Ausentes as partes, prejudicada a conciliação, passo ao julgamento da impugnação aos cálculos apresentada pelo Demandado conforme razões expostas na seguinte: DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO. FERROVIA CENTRO ATLANTICA S.A. apresentou, em 19/12/2025, impugnação aos cálculos de ID. c180557, confeccionados inicialmente pelo Reclamante, questionando especificamente a apuração de horas extras em feriados e dias de descanso, a base de cálculo do FGTS e multa de 40%, a ausência de honorários de sucumbência devidos ao patrono da ré, o regime de desoneração previdenciária e a dedução de custas. Notificada, a parte contrária não apresentou manifestação (Certidão de ID. b4d78e1). Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos (ID. 385fde4), de onde retornaram com nova conta atualizada (ID. 930a62e). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. DA INCORREÇÃO NA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM FERIADOS E DIAS DE DSR A parte sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente estão em desconformidade com a sentença, que indeferiu o pagamento de horas extras em feriados por falta de comprovação de labor sem folga ou pagamento compensatório. Afirma, ainda, que houve equívoco na apuração de horas extras em dia de descanso semanal remunerado (DSR), especificamente em 14/10/2018, em contrariedade aos cartões de ponto fidedignos colacionados aos autos. Com razão. Constata-se que o reclamante apurou horas extras com adicional de 100% nos dias de feriado. Porém, a sentença de ID. 446cbf7 consignou que “os controles de frequência revelam que o autor não laborava, ordinariamente, em dias de domingos e/ou feriados, todavia, quando o fez, gozou de folga compensatória e/ou recebeu o pagamento correspondente, nada mais lhe sendo devido. Além disso, o reclamante computou horas extras no dia 14/10/2018. Contudo, o cartão de ponto demonstra que não houve labor nessa data; As contas foram retificadas para excluir tais rubricas, em estrita observância à coisa julgada. Acolho. DA APURAÇÃO INDEVIDA DE FGTS E MULTA DE 40% SOBRE VALORES JÁ PAGOS A parte assevera que a metodologia de cálculo do FGTS e da multa de 40% está incorreta, pois a exequente incluiu valores de salários já adimplidos durante a contratualidade, calculando o reflexo sobre o montante total e não apenas sobre as diferenças deferidas. Argumenta que tal procedimento extrapola os limites do título executivo judicial, ferindo o princípio da adstrição. De fato, o FGTS foi apurado sobre o salário base, quando a sentença restringiu a incidência do FGTS apenas como reflexo das horas extras deferidas. A Seção de Cálculos procedeu à adequação das contas aos limites do título executivo. Acolho. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA A impugnação quanto à omissão dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da Ré é procedente. As contas foram retificadas para incluir o valor devido,…
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