Processo 0000635-96.2026.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000635-96.2026.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000635-96.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA E SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a29eafe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT  Vistos etc. Ao analisar detidamente o feito para inclusão na pauta de audiências, constatei que a petição inicial foi juntada sem a planilha de cálculos, indicando o patrono da parte autora valores estimados para os pedidos, por meio de demonstrativo em tabela do tipo Excel. Registro, no entanto, que, há cerca de 20 (vinte) anos, mais precisamente desde a lei que instituiu o rito sumaríssimo, é exigida, na Oitava Região, a juntada da planilha de cálculos com a inicial, mesmo em processos submetidos ao rito Ordinário, o que facilita e possibilita a pronta liquidação da sentença, quando há condenação pecuniária. Tanto o é que vários foram os investimentos no desenvolvimento e aprimoramento de programas como o Juriscalc e, mais recentemente, o PJe-calc. No caso em tela, a reclamação trabalhista está sujeita ao rito sumaríssimo e, diante da natureza do procedimento, é incabível a emenda à inicial, sob pena de desvirtuamento do texto Consolidado. Por esse motivo, necessita-se frisar que a ausência do supra documento dificulta o exercício do direito de defesa pela reclamada e impede o correto julgamento. Além desse fator, em se tratando de ação submetida ao rito Sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, compete à parte formular pedidos certos, determinados e indicar o valor correspondente destes, e isso deve ser feito de forma fundamentada, com a indicação dos itens e dos valores, explicitando matemática e analiticamente o valor que entende devido, enfatizando-se, ainda, que tal rito não admite emendas à inicial. Partindo do supracitado, decido, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, determinar o arquivamento desta reclamação. Custas isentas em razão do artigo 790 CLT. Cancelar a audiência inaugural. Dê-se ciência ao reclamante. Expirado o prazo de recurso, arquivar os autos. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANTONIA DA SILVA E SILVA

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