Processo 0000636-09.2026.5.21.0013
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ETCiv 0000636-09.2026.5.21.0013 EMBARGANTE: JANEVALDO COSTA ALVES EMBARGADO: GERALDO VERISSIMO DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c663b0 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro (Id 1fbc6c1), com pedido de liminar, apresentado por JANEVALDO COSTA ALVES. Em suma, alega ter adquirido da executada do processo principal (nº 0000718-60.2014.5.21.0013), ou seja da empresa CONSTRUTORA PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA, o imóvel descrito como salas comerciais número 211 e 213 do empreendimento "CENTRO EMPRESARIAL OFFICER TOWN", situadas na Comarca de São Natal/RN; aduz que a aquisição foi reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado, no processo nº 1036955-43.2019.8.26.0100, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo; que, naquela demanda, foi determinada a emissão de termo de autorização para escritura pública em favor do embargante, com o consequente cancelamento de hipotecas e restrições que recaíam sobre os referidos imóveis, oriundas de execuções movidas contra a mencionada construtora; sustenta ser legítimo adquirente de boa-fé e que, inobstante o fato do imóvel encontrar-se registrado em nome da referida empresa, a titularidade do bem lhe pertence; realça que as indisponibilidades e hipotecas que, supervenientemente, foram lançadas sobre os bens, conquanto registradas após o trânsito em julgado da decisão que lhes garantiu o direito, não possuem o condão de sobrepor-se ao direito de propriedade reconhecido judicialmente. Assim, requer que seja deferida a tutela de evidencia, em sede liminar, a manutenção da posse das unidades e a suspensão da indisponibilidades registradas. Ao final, pretende o levantamento das indisponibilidades sobre os bens imóveis objeto desta ação; a citação da parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro; a concessão do benefício da justiça gratuita; a prioridade na tramitação do processo amparada no Estatuto do Idoso; e a condenação da parte embargada em custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentação. Por despacho (Id 41ad4e4), determinou-se a suspensão da execução nos autos principais, especificamente no que se refere aos bens objeto da presente constrição, até a decisão final com trânsito em julgado destes embargos. Devidamente notificado, o embargado apresentou defesa (Id b7654d2), com documentação. Por sua vez, o embargante apresentou réplica (Id 14798b5), com documentação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: - Da tempestividade. Embargos opostos a tempo e modo, recebo-os. - Da prioridade na tramitação. Defiro a pretensão autoral, porquanto encontram-se amparados pelo art. 71, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, determino que a Secretaria dê prioridade a este feito, em relação aos demais processos, em que as partes não ostentam idêntica qualidade da autora (pessoa maior de 60 anos). - Mérito. Os embargos de terceiro decorrem do princípio de que a execução deve atingir apenas os bens do executado passíveis de apreensão, sendo condição primordial para o deferimento de tais embargos a comprovação da qualidade de terceiro e que este prove sua condição de proprietário ou possuidor. No caso em exame, conforme acima relatado, pretende o embargante que seja determinado o…
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