Processo 0000636-11.2026.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000636-11.2026.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000636-11.2026.5.05.0221 RECLAMANTE: ROGERIO TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO CONSTRUTOR VIASUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 460bea3 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL   Vistos, etc.   1. RELATÓRIO   CONSORCIO CONSTRUTOR VIASUL, nos autos do processo em epígrafe, opôs Exceção de Incompetência em razão do lugar (fls., 82).    O autor apresentou resposta, conforme petição de fls., 96.   Exceção tempestiva e representação processual regular.   É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO    A excipiente propôs a presente exceção de incompetência territorial alegando que o autor ajuizou reclamação trabalhista em Alagoinhas-BA, mas "as atividades laborais foram desempenhadas no município de Soledade/RS, circunstância que atrai a competência do Juízo daquela localidade", de forma que este Juízo deve declarar a sua incompetência territorial.   O autor excepto apresentou defesa, sustentando, dentre outras coisas, que “exigir que este trabalhador, se desloque para os locais onde prestou o serviço a fim de participar de audiência, é, data venia, ignorar a realidade do trabalhador brasileiro, particularmente do trabalhador braçal, cuja remuneração mal dá para sobreviver. É negar-lhe data vênia o acesso ao judiciário”.   Diz, ademais, que “Impor a remessa destes autos para a cidade de Soledade/RS seria o mesmo que cercear o direito de ação e do acesso à justiça do Reclamante, o que vulnera o princípio protecionista que norteia esta Especializada”.   Razão não assiste à empresa.   Ora, com o claro escopo de facilitar o acesso do jurisdicionado a Justiça do Trabalho, o legislador fixa a competência territorial em favor das varas situadas no local em que o empregado prestou serviços ao empregador, sendo esta a regra.   Por outro lado, malgrado o local da prestação de serviços seja, em regra, o elemento definidor da competência territorial, é possível o ajuizamento da ação no domicílio do empregado, quando constatado que o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços seja excessivamente custoso ao autor, sendo esta a hipótese dos autos, pois o deslocamento do obreiro do local de seu domicílio ou a contratação de advogado em outro local implicaria custo extraordinário ao reclamante, o que certamente restringiria o direito de acesso à Justiça.   Assim sendo, com o objetivo de efetivar o princípio do amplo acesso ao Judiciário, reconheço que este Juízo é o competente para instruir e julgar o feito. Neste sentido, segue as ementas abaixo transcritas:   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. A regra determinada no art. 651 da CLT deve ser analisada à luz dos institutos constitucionais democráticos de acesso à justiça, ao Poder Judiciário e à jurisdição, não se podendo condenar, na prática, à improcedência da ação por preciosismo temático que, em verdade, fulmina o direito daquele que vem ao Poder Judiciário socorrer-se em busca da efetivação da justiça, por aplicação técnica e dissociada da realidade. Recurso ao qual se DÁ PROVIMENTO. (Processo 0000367-20.2022.5.05.0121, Relator(a) Desembargador(a) ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma, DJ 09/02/2024)   EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. As regras relativas à competência territorial buscam permitir o amplo acesso ao…

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