Processo 0000636-13.2025.5.23.0005

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000636-13.2025.5.23.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000636-13.2025.5.23.0005 EXEQUENTE: ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO                               Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho Id aaec1af proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos estavam conclusos para Sentença diante do pedido dos exequentes sob id fcb1693  para novo julgamento. Contudo, não há que se falar em novo julgamento, conforme passo a expor: Trata-se de cumprimento de sentença, por meio do qual, os exequentes postulavam o valor de R$ 1.608,30 à titulo de Honorários (10%) decorrentes da ACC n. 0001208-47.2017.5.23.0005. A Sentença id julgou 36ff31c improcedente o pedido de Honorários Assistenciais no importe de 10% pois já quitados pela executada na ação individual. Além disso, na Sentença id  36ff31c  foi fixado a condenação para a ré ao pagamento do valor de  R$ 804,15 à título de Honorários Sucumbenciais (5%), decorrentes do trabalho desempenhado no Cumprimento de Sentença n. 0000413-94.2024.5.23.0005. A parte ré apresentou embargos à execução sob id  8952ec1 alegando a  inexigibilidade do título executivo diante do recebimento dos honorários em ação diversa. Proferida a Sentença nos embargos sob id c4cab41, foram julgados improcedente os embargos à execução da executada, restando consignado que o pagamento dos Honorários Sucumbenciais, fixados na Sentença destes autos ID. 36ff31c no importe de 5%, em decorrência do trabalho desenvolvido pelos exequentes seriam satisfeitos na presente demanda com os valores já depositados em juízo. A parte executada interpôs agravo de petição o (id. fc337ca)  o E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no Acórdão id ab8244d, reconheceu de ofício a nulidade parcial da decisão de ID. c4cab41, por julgamento extra petita e, por conseguinte, anular em parte a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, verbis: "(...) A par desse norte, considerando que, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC o pedido formulado na petição inicial era de recebimento de honorários advocatícios assistenciais, não cabia ao juízo de primeiro grau ultrapassar os limites da lide e deferir o recebimento de outra espécie de honorários em relação à demanda ajuizada anteriormente. Dessa forma, ao concluir que os honorários advocatícios assistenciais foram quitados na ação de liquidação individual de sentença coletiva (cumprimento de sentença) n.º 0000413-94.2024.5.23.0005, é certo que o juízo de primeiro grau deliberou pela improcedência da pretensão formulada na presente demanda, decisão esta contra a qual não houve insurgência por qualquer das partes. Anoto que muito embora os honorários advocatícios sucumbenciais sejam considerados espécie de pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, essa ratio não se aplica no caso concreto, porquanto foram deferidos honorários relativos a outra demanda, anteriormente ajuizada. Ademais, sendo o pedido formulado nesta ação julgado improcedente (honorários assistenciais), não haveria falar em honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte autora. (...) Desse modo, considerando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ultrapassou os limites da lide, cumpre sanear o feito a fim de excluir a parte extra petita. Por conseguinte, de ofício, reconheço a nulidade parcial da decisão de ID. c4cab41, especificamente na…

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