Processo 0000636-14.2013.4.01.3308
TRF1 • Embargos Infringentes e de Nulidade
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000636-14.2013.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) POLO ATIVO: ALEXSON SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA29740-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ALEXSON SOUZA SANTOS WLADIMIR SILVA CARDOSO - (OAB: BA29740-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461193314) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000636-14.2013.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000636-14.2013.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) POLO ATIVO: ALEXSON SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA29740-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) 0000636-14.2013.4.01.3308 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos por Alexson Souza Santos, mediante os quais pugna pela prevalência do voto vencido proferido pelo eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, no julgamento, no âmbito da Terceira Turma deste Regional, de recurso de apelação por ele interposto, de sorte que seja absolvido da imputação do crime de peculato, por ausência de provas suficientes para sua condenação. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000636-14.2013.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000636-14.2013.4.01.3308 CLASSE: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) EMBARGANTE: ALEXSON SOUZA SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: WLADIMIR SILVA CARDOSO - BA29740-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF VOTO REVISOR O eminente Relator acompanha as conclusões dos votos vencedores porque, a teor do que consignado pelo Relator (da apelação), haveria prova testemunhal colhida em juízo dando conta de que o réu, ora embargante, “era gerente e caixa” e “gestor da unidade” dos Correios e de que, “em diversas oportunidades, os beneficiários se dirigiram à agência respectiva e não conseguiram sacar os valores correspondentes aos seus benefícios, sendo informados por ele em tais ocasiões de que não havia numerário na unidade para a realização dos pagamentos. / Para além disso, é de se considerar também que há depoimento contradizendo a afirmação do réu de que fora coagido a assinar o termo de declaração mediante o qual confessara a prática dos delitos em sede administrativa”. São convincentes os argumentos da defesa, de que “NÃO HÁ NOS AUTOS UMA PROVA MÍNIMA DE QUE O EMBARGANTE TENHA SUBTRAÍDO OU DESVIADO QUALQUER VALOR DOS CORREIOS. EM QUE PESE TER RESTADO CONFIGURADO O SUMIÇO DO VALOR DE R$ 4.750,99 PERTENCENTE AOS CORREIOS, NÃO HÁ PROVA CABAL DE QUE TAL VALOR TENHA SIDO DESVIADO PELO EMBARGANTE EM SEU FAVOR OU DE OUTREM, TAMPOUCO NÃO HÁ PROVA QUE O RÉU TENHA TOMADO POSSE DE TAL VALOR”. Isto porque, “dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, vide fls. 377 e 378 dos autos, nenhuma das duas afirmam que o Embargante recebeu os…
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