Processo 0000636-15.2024.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000636-15.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: MARCELA KAROLINE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c62af0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pela executada LSI - LOGISTICA S.A. (Id. f7efb56), por meio da qual requer a dilação do prazo para pagamento da execução por mais 10 (dez) dias. Alega, em síntese, que a despeito de sua boa-fé e intenção de adimplir o débito, a complexidade de seus trâmites internos — que envolvem conferência contábil e autorização de diretoria — impede o cumprimento da obrigação no prazo legal de 48 horas. Invoca o princípio da cooperação e afirma não possuir intuito procrastinatório. Em que pese o esforço argumentativo da executada, o pedido não encontra amparo no ordenamento jurídico trabalhista, pelas razões que passo a expor. O processo do trabalho rege-se por norma específica e cogente no que tange à execução. O Art. 880 da CLT estabelece o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento ou garantia da execução. Trata-se de prazo peremptório, cuja dilação por mera conveniência administrativa do devedor afronta a especialidade da norma laboral. A alegação de "trâmites internos", "conferência contábil" ou "autorização de diretoria" não configura justa causa nos termos do Art. 223 do CPC. Tais entraves são questões res inter alios acta em relação ao credor. Nos termos do Art. 2º da CLT, o risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, o que abrange a organização administrativa necessária para suportar condenações judiciais. A burocracia da empresa não pode ser transferida ao trabalhador, retardando a satisfação de crédito de natureza alimentar. Embora o Art. 775, §2º da CLT e o Art. 139, VI do CPC confiram ao magistrado poderes de gestão processual, tal prerrogativa deve ser exercida para garantir a efetividade da jurisdição em favor do credor. A criação de uma "moratória judicial" sem previsão legal, baseada apenas na conveniência do executado, subverte a lógica da celeridade e da razoável duração do processo. Ainda que o Art. 805 do CPC mencione o princípio da menor onerosidade, este deve ser interpretado em harmonia com o Art. 797 do mesmo diploma, que preceitua que a execução se realiza no interesse do exequente. A executada não indicou meio alternativo igualmente eficaz e imediato para a satisfação do crédito, limitando-se a pedir mais tempo, o que não atende ao requisito de cooperação processual efetiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela executada LSI - LOGISTICA S.A. Considerando que o prazo legal de 48 horas já transcorreu sem a comprovação do depósito ou garantia do juízo, declaro preclusa a faculdade de pagamento voluntário para fins de evitar atos executórios. DETERMINO o imediato cumprimento do despacho de #id:96dbea6. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 09 de junho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA KAROLINE PEREIRA DA SILVA
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