Processo 0000636-15.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000636-15.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: ANA LUCIA DO NASCIMENTO LEAL E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA LUCIA DO NASCIMENTO LEAL E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000636-15.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: ANA LUCIA DO NASCIMENTO LEAL, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: ANA LUCIA DO NASCIMENTO LEAL, COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que não conheceu de seus embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. A agravante alega sua hipossuficiência financeira em decorrência de seu processo de liquidação, o que a impediria de garantir o juízo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Foram interpostos agravos de petição pelas outras partes, cujas análises restaram prejudicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade de economia mista em liquidação, deve ser dispensada da exigência de garantia do juízo para a interposição de embargos à execução, com a consequente extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de garantia do juízo para a interposição de embargos à execução, prevista no art. 884 da CLT, constitui pressuposto recursal. Contudo, a hipossuficiência econômica da agravante impõe análise aprofundada de sua condição jurídica. 4. A agravante, nos termos da Lei Estadual nº 6.145/2000, é sociedade de economia mista integrante da Administração indireta do Estado de Alagoas. A Lei Estadual nº 8.256/2020 autorizou sua extinção, com a ressalva de que a medida será efetivada após o processo de liquidação. Tais fatos indicam a precária situação financeira da entidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema com Repercussão Geral nº 253, reconheceu a aplicabilidade de prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas entidades da Administração indireta que desempenham serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem fins lucrativos. 6. A análise dos objetivos institucionais da agravante revela que sua finalidade precípua é a prestação de funções públicas primárias, notadamente a administração de financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação para edificação de unidades habitacionais de interesse social. Tal atuação caracteriza a natureza pública dos serviços por ela prestados, executados em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. 7. Em virtude do enquadramento da agravante aos parâmetros estabelecidos pelo STF e à sua condição de sociedade de economia mista em liquidação, com demonstração inequívoca de precária situação financeira, deve ser reconhecida a inexigibilidade da garantia do juízo como condição para conhecimento de seus embargos à execução, com extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. 8. A análise dos agravos de petição interpostos pelas outras partes resta prejudicada em razão do provimento do agravo de petição da agravante, que determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e provido para determinar o recebimento dos…
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