Processo 0000636-17.2025.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000636-17.2025.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000636-17.2025.5.05.0004 RECLAMANTE: GERSON DE JESUS SANTOS RECLAMADO: GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57443b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, por seu Juiz, desconhecer de todas as matérias cujos objetos careceram, afastar as preliminares arguídas, pronunciar a prescrição quinquenal, denegar a intenção dos concorrentes de apenação do seu respectivo adversário por perdas e danos em virtude de suposta perfídia deste e, adentrando-se tipicamente ao “meritum causae”, julgar a ação PROCEDENTE, EM PARTE, para condenar GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., SERVIS SEGURANÇA LTDA. e GPS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. (SOLIDARIAMENTE, ENTRE SI) a pagarem a GERSON DE JESUS SANTOS as verbas hospedadas (na modalidade simples, tendo em vista a insubsistência, in casu, dos requisitos estabelecidos no artigo 467 celetista), tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. Observe-se, no que e como couber, o interregno imprescrito, a variação histórica de rendimentos do aspirante, a dedução (não se trata, tecnicamente, de compensação, instituto que se refere ao confronto de créditos recíprocos, matéria restrita ao direito material civil) dos valores adimplidos sob a mesma rubrica dos ora anuídos, bem como os demais intentos cautelares patronais (desde que não incompatíveis com o quanto já determinado, nesta sentença), tudo conforme prova documental já existente no feito e ilações já elaboradas neste ato de juízo de valor. Não obstante tendo sucumbido na matéria objeto da perícia, não deve o autor, porquanto beneficiário da “Gratuidade de Justiça”, arcar com os honorários definitivos do senhor experto, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); requisite-se tal importância ao Egrégio TRT desta 5ª Região, que tem verba destinada, para o mister. Fixa-se o valor da condenação em R$ 52.618,95 (cinquenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), já incluídas custas no importe de R$ 1.031,74 (mil, trinta e um reais e setenta e quatro centavos), pelos reclamados, tudo conforme planilha de id 19f2d4f, ora homologada. Aplicação do IPCA acrescido de juros legais, para a fase pré-processual, e, na fase judicial, até 29/8/2024, a Taxa SELIC e, a partir de 30/8/2024, incide o IPCA a título de correção monetária, mais os juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA. A Secretaria do Juízo fiscalizará a regularidade dos recolhimentos tributários e previdenciários (salientando-se que a óbvia natureza jurídica das parcelas deferidas e o limite de responsabilidade de cada contendente serão estimados em sede executória, deliberação que satisfaz os termos da Lei nº 10.035/2000, não havendo necessidade deste Magistrado em listar a característica - salarial ou indenizatória – de cada item acolhido, nesta sentença, desde que a simples compulsão do ordenamento jurídico vigente nos dá facilmente tal apuração, o que será feito no instante executivo destes autos) acaso supervenientes (cujas retenções legais ora são determinadas), “ex vi legis”. Ficam, desde já, os devedores citados, através de seus advogados, para, nos termos do…

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