Processo 0000636-17.2026.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000636-17.2026.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000636-17.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: RENATA JOICE GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: CLINICA TERAPEUTICA VIRTUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22801a4 proferida nos autos.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o Pedido de Tutela Antecipada   A) Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por RENATA JOICE GOMES DOS SANTOS em face de CLÍNICA TERAPÊUTICA VIRTUDE LTDA., por meio do qual objetiva a imediata expedição de alvarás judiciais para liberação do saldo depositado em sua conta vinculada do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. A autora aduz, na petição inicial, que faz jus à rescisão indireta de seu contrato de trabalho por culpa patronal, com base no art. 483, alíneas "a", "c" e "d", da CLT. Argumenta que a reclamada incorreu em faltas graves ao deixar de recolher os depósitos de FGTS de forma regular e ao submetê-la a condições insalubres de labor (exposição a calor excessivo sem fornecimento de EPIs adequados). Sustenta, ademais, ter sofrido agravamento de doença ocupacional (tendinite refratária e LER) decorrente de suas funções de cozinheira, alegando que a ré não procedeu às adaptações e readaptações funcionais sugeridas em laudos médicos (IDs 0647a07 e 65116ab). Informa que interrompeu a prestação dos serviços em 29/05/2026. Intimada para pronunciar-se sobre o pedido de tutela provisória, a reclamada apresentou a manifestação de ID 2817d02, na qual pugna pelo indeferimento da tutela de urgência. Aponta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, destacando que a obreira não foi dispensada, mas optou por afastar-se voluntariamente de suas funções. Contesta a ocorrência de falta grave apta a configurar a rescisão indireta, bem como a existência de doença ocupacional ou de ambiente de trabalho inadequado, afirmando que as matérias demandam ampla dilação probatória. Passo a análise. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo  No caso em tela, verifica-se que a controvérsia central do feito reside justamente na modalidade de dissolução do vínculo empregatício. A reclamante postula a declaração da rescisão indireta sob o argumento de descumprimento de obrigações contratuais essenciais por parte da empregadora. Por outro lado, a ré contesta especificamente cada um dos descumprimentos narrados (ID 2817d02), tornando os fatos altamente controvertidos. Embora a autora traga aos autos documentos médicos (IDs 0647a07 e 65116ab) e extrato do FGTS (ID 99672d0), a confirmação do nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a patologia alegada, assim como a gravidade das faltas patronais imputadas para fins de ruptura indireta do contrato, são matérias que exigem cognição exauriente. Mostra-se indispensável a realização de regular instrução processual, com a oportunidade de produção de provas orais e a eventual realização de perícias técnicas para apuração de insalubridade e de doença ocupacional. Neste juízo de cognição sumária, não há elementos de convicção suficientes que atestem com segurança a probabilidade do direito à rescisão indireta. A concessão imediata de provimento que autorize o saque do…

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