Processo 0000636-18.2019.5.12.0041

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000636-18.2019.5.12.0041
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000636-18.2019.5.12.0041 AGRAVANTE: DOUGLAS MARTINS ANTUNES AGRAVADO: VALDIRENE DAMASIO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000636-18.2019.5.12.0041 (AP) AGRAVANTE: DOUGLAS MARTINS ANTUNES AGRAVADO: VALDIRENE DAMASIO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 75. De acordo com a tese jurídica firmada pelo TST no precedente vinculante - Tema 75, "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000636-18.2019.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo agravantes DOUGLAS MARTINS ANTUNES e OUTROS (03) e agravada VALDIRENE DAMÁSIO. Insatisfeito com o julgado de primeiro grau que acolheu em parte seus embargos à penhora, o sócio executado apresenta agravo de petição. O agravante pretende a revisão e reforma da decisão de origem no tocante à determinação de penhora de valores de origem salarial. A exequente apresentou contraminuta suscitando a prefacial de não conhecimento do agravo por ausência de garantia da execução. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO Não conhecimento. Ausência de garantia da execução. Arguição pela exequente A exequente suscita em sede de contraminuta, o não conhecimento do agravo apresentado pelos executados ao entendimento de que inexistindo demonstração quanto à garantia total da execução, não há falar em conhecimento do agravo de petição. Não assiste razão à suscitante. Observo que, nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da execução, por meio de depósito ou penhora, sendo exigida como condição para a apresentação de embargos à execução e, posteriormente, se for o caso, para a propositura de agravo de petição, tudo nos termos do art. 897, alínea "a" e §1º, da CLT. Todavia, o entendimento supra não pode ser visto e considerado de maneira isolada ou absoluta, necessitando que se observe cada caso com suas características e nuanças, mormente, quando se discute matéria considerada de ordem pública, no caso, a possibilidade ou não, da penhora de proventos e salários, como previsto no art. 833, IV, do CPC. Assim, tenho que a questão em tela pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juízo, o que afasta qualquer alegação de deserção como óbice ao conhecimento do recurso. No mais, qualquer entendimento contrário, o qual exigiria a garantia da execução, restaria ultrapassado, visto que a execução já se encontra satisfeita, por meio da própria constrição judicial incidente sobre os salários e proventos dos agravantes, procedimento questionado em sua legalidade ou não, constituindo o objeto de impugnação do presente agravo. Pelo que, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia total da execução. Nos termos supra, tenho por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. M É R I T O Impenhorabilidade de salários Insurge-se o executado contra a decisão que determinou a penhora de salários e proventos, sustentando ser indevida a penhora de…

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