Processo 0000636-18.2025.5.19.0007

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000636-18.2025.5.19.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000636-18.2025.5.19.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44f11fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, decido julgar IMPROCEDENTES a Impugnação à Sentença de Liquidação e os embargos à execução, nos termos atestados no laudo técnico. Prossiga-se o feito executório com sua regular tramitação. Após o trânsito julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Setor de Pagamentos liberação do crédito depositado sobre o qual instaurou-se controvérsia a quem de direito, observando-se, se for o caso, a retenção dos honorários advocatícios nos termo de contrato de honorários advocatícios juntados aos autos, bem como o recolhimento das contribuições sociais e despesas processuais, e se for o caso, requisição ao Presidente do Tribunal para pagamento dos honorários pericias e execução de saldo pendente de adimplemento. Em arremate, advirto às partes que a reiteração de impugnações já apreciadas e respondidas, sem a apresentação de fundamentos novos, configura conduta processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé que regem o processo do trabalho. A oposição de impugnações desvirtuadas de sua finalidade, com intuito meramente procrastinatório, submetendo ao Juízo questões já examinadas e decididas, poderá acarretar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, sem prejuízo de eventual sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 774 e seguintes do mesmo diploma processual. Custas pelo executado, no valor de R$ 99,61 (R$ 44,26 + R$ 55,35), na forma do artigo 789-A, V e VII da CLT. Nada mais. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS

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