Processo 0000636-18.2026.5.07.0039

TRT7 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000636-18.2026.5.07.0039
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE TutCautAnt 0000636-18.2026.5.07.0039 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE REQUERIDO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14e1dbe proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1-)  juntado aos autos a certidão de oficial de justiça da vistoria dos equipamentos de propriedade da EVSA. 2-) proferida decisão nos autos do mandado de segurança 0002939-25.2026.5.07.0000 suspendendo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e devolução do valor bloqueado nas contas bancárias, mantendo-se, contudo, a medida cautelar de arresto do maquinário e da quantia depositada de R$476.518,28. Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, LAEDSON DINIZ GONCALVES SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. Considerando a decisão liminar proferia nos autos do mandado de segurança n.º 0002939-25.2026.5.07.0000, determino a exclusão da pesquisa SISBAJUD/TEIMOSINHA, assim como a devolução do valor penhorado no Id 9d18abb. Notifique-se a EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA para informar os dados bancários. Após, expeça-se alvará de transferência para devolução. Notifiquem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de Id 6817743. Por outro lado, a título de prestação de informações nos autos do mandado de segurança n.º 0002939-25.2026.5.07.0000, a decisão de Id 60aca0d, que determinou a penhora de ativos financeiros da reclamada EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, levou em consideração o fato de que as medidas de constrição física do maquinário e de penhora de créditos remanescentes até então efetivadas, se revelaram absolutamente insuficientes para garantir a futura satisfação dos créditos rescisórios dos trabalhadores. De fato, considerando a dimensão da presente lide constatou-se que o valor arrecadado em dinheiro e a expectativa de liquidez do maquinário arrestado se mostraram insignificantes. Nesse contexto, com base no poder geral de cautela e considerando também a ordem de preferência constante do art.835, inciso I, do CPC/15, determinou-se o bloqueio e arresto eletrônico de valores em contas bancárias via sistema SISBAJUD/TEIMOSINHA porquanto tratar-se de ferramenta processual idônea para obstar o perecimento definitivo do direito alimentar dos substituídos. Por fim, cumpre também informar que a determinação de bloqueio SISBAJUD também considerou a premente necessidade de coordenação e racionalização das medidas executivas e constritivas que tramitam em desfavor da empresa EVSA num cenário massivo de distribuição de reclamações individuais. Dou força de oficio ao presente despacho para prestação das informações. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 21 de julho de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE

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