Processo 0000636-18.2026.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000636-18.2026.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000636-18.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: JOSINEI DOS SANTOS CASTRO RECLAMADO: ELIZEU DE OLIVEIRA SANTANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d8d0f4 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência nos autos da reclamação trabalhista nº 0000636-18.2026.5.11.0003, proposta por JOSINEI DOS SANTOS CASTRO contra ELIZEU DE OLIVEIRA SANTANA LTDA e GRB ENGENHARIA LTDA. Pugna o reclamante pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o imediato pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional) e o custeio de passagem de retorno à sua cidade de origem. Passo à análise. No presente caso, após analisar os fatos narrados e os documentos apresentados, não vislumbro, sob a ótica da cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar o deferimento da liminar inaudita altera parte (art. 300 do CPC). Isso porque o reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 20/04/2026 a 27/04/2026 sem anotação em CTPS, de modo que a própria relação contratual e suas circunstâncias fáticas revelam-se controvertidas, demandando a instauração do contraditório e dilação probatória. Assim, em que pese a alegação de extrema vulnerabilidade do trabalhador, a determinação de pagamento de haveres rescisórios e o ressarcimento ou fornecimento de passagens pressupõem a prévia confirmação da existência do contrato de trabalho e da responsabilidade de cada reclamada, matérias indissociáveis da análise do mérito. Portanto, diante da ausência dos requisitos autorizadores previstos em lei, decido indeferir a tutela de urgência pretendida. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 20 de maio de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEI DOS SANTOS CASTRO

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