Processo 0000636-19.2013.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000636-19.2013.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000636-19.2013.5.05.0010 RECLAMANTE: ROSEANE DE FRANCA SOARES RECLAMADO: DAYSE PRISCILLA DA SILVA MELO - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9485661 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a execução se arrasta desde 2013, tendo sido realizadas diversas diligências de pesquisa patrimonial (INFOJUD, DIMOB, DECRED, RENAJUD, SISBAJUD, Sistema Garimpo e Conectividade CEF) em desfavor dos executados, as quais, em sua vasta maioria, mostraram-se infrutíferas ou inefetivas para a plena satisfação do crédito exequendo. Observo que, em diversas oportunidades, a parte exequente foi intimada para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 11-A da CLT. O parágrafo 2º do supracitado artigo estabelece que "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No caso em tela, nota-se que o processo permaneceu sobrestado e, mesmo após as oportunidades conferidas para impulsionar o feito, não foram encontrados bens passíveis de constrição capazes de quitar a dívida remanescente, revelando-se o esgotamento das vias executórias ordinárias, sem sucesso. Registre-se que este Juízo entende que, para efeitos do § 2º do art. 11-A da CLT, as provocações da parte exequente que se demonstrarem sem qualquer efetividade ou resultarem em diligências não frutíferas para a satisfação do seu crédito exequendo não interrompem o prazo estabelecido no § 2º do art. 11-A da CLT. Diante do decurso do prazo bienal (art. 11-A da CLT) e constatada a ausência de bens penhoráveis que viabilizem a continuidade da execução de forma útil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 11-A, caput, da CLT e artigo 924, inciso V, do CPC. Diante da extinção, determino: O cancelamento de eventuais restrições (RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD) pendentes em nome dos executados;O levantamento de eventuais valores ínfimos depositados em conta judicial, que não cubram as custas de processamento da transferência ou que sejam manifestamente insuficientes, destinando-os ao exequente, se houver saldo remanescente, ou ao arquivamento definitivo.O arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANE DE FRANCA SOARES

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