Processo 0000636-19.2023.8.17.4590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000636-19.2023.8.17.4590 AUTOR(A): R. D. M. D. S. REPRESENTANTE: INGRID MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por R. D. M. D. S., representado pela sua genitora INGRID MONTEIRO DE OLIVERA, por meio de advogada legalmente constituída em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, ambos devidamente qualificados, sob a alegação de que a demandada negou a cobertura do tratamento indicado pelo médico que acompanha o demandante, a qual deveria ser a Dra Adriana Seber, no Hospital Samaritano, localizado em São Paulo. Sustenta que a parte autora tem 03 (três) anos de idade e está acometido de Leucemia linfoblástica aguda (LLA) tipo B, sendo conveniado do plano de saúde requerido, que possui abrangência nacional. Assevera que a criança foi diagnosticada com a doença em abril/2023, iniciando o protocolo quimioterápico clássico (RE-LLA), no entanto, não apresentou a resposta esperada ao tratamento, mostrando-se extremamente refratário à quimioterapia convencional. Em razão da gravidade e má resposta clínica à quimioterapia convencional, foi imprescindível a realização de imunoterapia com o fármaco blinatumonab, que foi o único tratamento capaz de estabilizar parcial e momentaneamente a doença. Contudo, o Autor permanece sentindo dores ósseas muito fortes, necessitando de morfina venosa constante, evoluindo com considerável piora clínica. Como a doença é extremamente agressiva, agravada pelo fato de que este possui apenas 03 (três) anos, a equipe médica, após minuciosa análise do caso concreto, concluiu pela necessidade urgente da realização de transplante alogênico de medula óssea (TMO) como a única opção curativa, tendo a equipe médica atestado expressamente que houve esgotamento dos tratamentos e procedimentos previstos, não restando outra opção curativa que não seja a realização do transplante e tratamento junto a equipe médica da Dra. Adriana Seber no hospital Samaritano em São Paulo. Assim, requereu a transferência de urgência do autor para o Hospital no estado de São Paulo por meio de UTI Aérea, considerando sua precária condição de saúde, que o impede de se locomover sem os devidos cuidados médicos. A parte ré negou a cobertura sob o argumento de que o hospital não integrava a rede credenciada. Inconformado, o autor ajuizou a presente demanda, objetivando, em sede de tutela provisória, que a demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja compelida a promover a transferência do Autor, via UTI aérea, do Real Hospital Português para o Hospital Samaritano (São Paulo) e autorizar e custear integralmente o tratamento médico com transplante alogênico de medula óssea, da criança demandante, com a Dra. Adriana Seber e sua equipe multidisciplinar, no Hospital Samaritano, além dos demais tratamentos e medicamentos decorrentes e necessários para a patologia indicados nos laudos médicos e de outros que venham a ser solicitados pela equipe médica. O juízo deferiu a tutela de urgência por meio da decisão de ID 145704147. A decisão determinou a transferência via UTI aérea e a cobertura do tratamento, sob pena de multa diária. Tal decisão foi devidamente cumprida. A parte ré apresentou…
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