Processo 0000636-21.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000636-21.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000636-21.2025.5.09.0096 AUTOR: ALVARO DOS SANTOS VAZ RÉU: GUARACON SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16685b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   TERMO DE AUDIÊNCIA     Ausentes as partes. Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A   Vistos, etc.   I- RELATÓRIO Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, restando dispensada a elaboração do relatório da sentença, nos moldes do artigo 852, inciso I, fine, da CLT. DECIDE-SE: II- FUNDAMENTAÇÃO 1.- Preliminarmente 1.1.- Coisa julgada parcial ou quitação ampla Não há comprovação, nos presentes autos, da existência de demanda anteriormente ajuizada, entre as partes ora litigantes, com identidade de causa de pedir e pedidos, com trânsito em julgado, a amparar a arguição de coisa julgada, razão pela qual, rejeita-se a arguição a este respeito. Em relação à pretendida quitação ampla, ao fundamento de que o reclamante assinou termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, com valor líquido de R$ 2.865,23, tendo recebido integralmente as verbas discriminadas (f. 59), a seu ver, havendo quitação plena e irrevogável das verbas rescisórias, com efeitos liberatórios quanto às parcelas pagas e discriminadas, trata-se de matéria de análise em sede de mérito, nada havendo a ser examinado anteriormente, em preliminar ou prejudicial de mérito. 1.2.- Inépcia – Falta de interesse quanto às verbas pagas e FGTS Não se verifica vício na petição inicial que abrigue o reconhecimento de inépcia desta peça, vez que presentes causa de pedir e pedido, compatibilidade de pedidos, da causa de pedir extrai-se de forma lógica o pedido, de forma que não incidem as hipóteses previstas no parágrafo 1º, do artigo 330, do CPC levando-se em conta, ainda, a vigência no processo do trabalho, dos princípios da simplicidade e informalismo. Do exame da peça de ingresso verifica-se que foram cumpridos os requisitos expressos no parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT. A alegada contradição entre o apontado na petição inicial e o constante do termo de rescisão do contrato de trabalho, não é matéria de análise em sede de preliminar de inépcia, o mesmo se repete quanto a valores que restarem comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias e de FGTS, não se depreendendo a alegada falta de interesse. 1.3.- Presunção de veracidade dos ASO’s e impossibilidade de adicional de insalubridade sem prova técnica Não se trata, vez outra, de matérias de exame em sede de preliminar, remetendo-se a análise em sede de mérito. 2.- Mérito 2.1.- Reversão da justa causa Expõe, o reclamante, que foi admitido pela reclamada em 17.05.2024, como carpinteiro, e dispensado por justa causa em 03.01.2025. Afirma que não cometeu qualquer ato faltoso ou desabonador a ensejar a dispensa por justa causa, não tendo sofrido pena de advertência ou de suspensão, contando com excelente relacionamento com os demais colegas de trabalho, apontando que a justa causa não observou os critérios acerca da proporcionalidade, imediatidade, adequação e necessidade. Demanda reversão da justa causa, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a condenação da reclamada no pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas acrescidas do respectivo terço, saldo de…

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