Processo 0000636-23.2025.5.13.0027
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000636-23.2025.5.13.0027 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FELICIANO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FELICIANO FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8905e9 proferida nos autos. RORSum 0000636-23.2025.5.13.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERSAL S.A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO FELICIANO FERREIRA CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO (PB14463) Recorrido: Advogado(s): ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (RN9463) LEONARDO DIAS DE ALMEIDA (RN4856) Recorrido: FISHER BEKEMBAWER MEDEIROS JARDIM RECURSO DE: INTERSAL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id f60c39f; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 3ccdf26). Representação processual regular (Id dd192a4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 288e056: R$ 3.774,52; Custas fixadas, id 288e056: R$ 75,49; Depósito recursal recolhido no RO, id 56e5b97;4dd9951: R$ 3.774,52; Custas pagas no RO: id 11a5073. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta aos artigos 2º, 5º, II; 93, IX da Constituição Federal No subtópico 1 do tópico “III. DA PRELIMINAR DE MÉRITO”, a reclamada/recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o tribunal regional “...reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente sem fundamentar como o ordenamento jurídico impõe tal circunstância, visto que, no caso concreto,não se aplica a Súmula 331 do TST, já que a Recorrente não é tomadora do serviço da 1ª Reclamada, fato que restou incontroverso,...”. Acrescenta que “...opôs embargos de declaração apontando omissões essenciais no v. acórdão regional, especialmente quanto:à inexistência de contrato direto entre a INTERSAL e a empregadora do Reclamante (ENGPAC);à ausência de demonstração concreta de ingerência trabalhista;à distinção entre fiscalização técnica da obra e fiscalização da relação de emprego;à ausência de individualização da suposta culpa atribuída à Recorrente;ao ônus probatório quanto à caracterização da condição de tomadora de serviços.”. No subtópico 2, alega que houve uma contradição interna no acórdão regional, na medida em que “...o Tribunal Regional faz referência à sucessão operacional das atividades do terminal e à continuidade da execução contratual após a assunção das operações pela Intersal, mas simultaneamente aplica regime jurídico típico de terceirização de serviços para imputar responsabilidade subsidiária à Recorrente…”. Acrescenta que “Não é possível extrair do acórdão recorrido se a responsabilidade atribuída à INTERSAL decorreu de suposta sucessão empresarial, de alegada terceirização de serviços ou de mera continuidade operacional das atividades econômicas desenvolvidas no terminal.” Finaliza afirmando que “A utilização indistinta de…
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