Processo 0000636-25.2025.5.21.0019
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000636-25.2025.5.21.0019 RECORRENTE: PLANO A SERVICOS - EIRELI - ME RECORRIDO: GILBERTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd7226d proferida nos autos. DECISÃO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO NA INSTÂNCIA REVISIONAL Vistos etc. 1. Após a interposição de Recurso Ordinário pela ré (ID. 8b9c7cf - fls. 389/398), as partes apresentaram minuta de acordo (ID. e40c633 - fls. 705/708), requerendo sua homologação. 2. O processo do trabalho privilegia a autocomposição das partes, nos termos do art. 764, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o qual estimula a busca de solução por meio do consenso. Sobre o mesmo tema, cuida o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 3. Assim, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil, que estabelece competir ao relator do recurso deliberar sobre proposta de “autocomposição das partes”, passo ao exame do requerimento de ID e40c633. 4. De saída, anoto que a proposta de acordo deve passar pelo escrutínio deste órgão julgador, não apenas para exame de sua conformidade com a ordem jurídica e de sua razoabilidade dentro das fronteiras da litiscontestatio, mas também para a preservação da dignidade da jurisdição trabalhista e reputação institucional de suas instituições (cf.: GAROUPA. N.; GINSBURG, T. Judicial reputation: a comparative theory. University of Chicago Press, 2015). 5. Nessa linha, preside o exame dos pedidos de homologação de propostas de acordos ou conciliações, no curso de processos judiciais, o postulado de que "o Poder Judiciário não pode ser utilizado como um mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo" (REsp n. 1.184.267-MS, redatora p/ o acórdão. Min. Nancy Andrighi, julg. 13 nov. 2012). 6. Por isso, desde logo, é preciso assentar que a submissão de transação judicial ou extrajudicial à chancela de autoridade judiciária do trabalho não implica o necessário acolhimento do pedido, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a começar pela Súmula nº 418 (“A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”), e de acordo com vários julgados, dentre os quais: "RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei 13.467/17, tiveram como propósito permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 2. Ocorre que as normas neles transcritas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido (art. 855-D). 3. Ademais, esta Corte já fixou entendimento de que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido…
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