Processo 0000636-25.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000636-25.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000636-25.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: EFRS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: HAURIELY A. DA S. A. SERENO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2310f25 proferido nos autos. DESPACHO   Diante do requerido pelo Exequente (id.78e7f61), passo a deliberar: 1. Proceda-se à atualização do débito em execução nestes autos. 2. Após, intime-se o Executado, por meio de seu patrono, para que efetue o pagamento do débito ou garanta a presente execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de livre penhora de bens. 2.1. Esclareça-se que o prazo para oferecimento de embargos à execução é aquele previsto no art. 884 da CLT, qual seja, cinco dias, contados da garantia do Juízo. 3. Decorrido in albis o prazo acima, procedam-se às seguintes pesquisas patrimoniais: 4. Expeça-se ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor do Executado, por meio do Banco Central (SISBAJUD), na modalidade “TEIMOSINHA”, até limite do valor do débito pendente de quitação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.1. Caso a resposta SISBAJUD seja parcialmente positiva, reitere-se a pesquisa até que se obtenha o bloqueio dos valores totais ou a medida se torne infrutífera. 5. Restando infrutíferos  os bloqueios acima, proceda-se à pesquisa RENAJUD (inserir restrição de transferência,  exceto na hipótese de existir alienação fiduciária). 6. Promova-se a inclusão de restrição do Executado no CNIB. 6.1. Após, em razão do lapso temporal necessário para a resposta da CNIB, aguarde-se por 30 (trinta) dias contados da inclusão do Executado. 6.2. Decorrido o prazo, havendo respostas positivas, proceda a SECRETARIA, por meio do SERPJUD, a busca das cópias das matrículas dos imóveis nos quais foi registrada a indisponibilidade. 7.  Considerando os termos do art. 883-A da CLT, após o decurso do prazo de 45 dias contados da citação do  Executado para efetuar o pagamento do débito, proceda a Secretaria a sua inclusão no: Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST;cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD; 8. Quanto ao pedido de realização de  INFOJUD em nome do Executado, indefiro, eis que tal ferramenta tem se mostrado totalmente ineficiente para a localização de bens de pessoas jurídicas, ante a ausência de obrigatoriedade de declarar os bens via declaração de imposto de renda, pois elas se sujeitam a outros meios de controle e contabilização de seu patrimônio. 9. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. 10. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. pr CUIABA/MT, 16 de junho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.F.R.D.S.

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