Processo 0000636-28.2025.5.09.0126
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000636-28.2025.5.09.0126 RECORRENTE: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA RECORRIDO: ERIAIFELYS ISABEL HERNANDEZ HERNANDEZ A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000636-28.2025.5.09.0126, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR EM AVIÁRIO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Recurso Ordinário em face de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para trabalhadora que laborava em aviário. A questão em discussão consiste em definir se o contato da trabalhadora com animais e seus dejetos, em aviário, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da NR-15. A caracterização e a classificação da insalubridade são apuradas por meio de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial concluiu que as atividades da trabalhadora a expunham, de forma habitual e permanente, a riscos biológicos (microrganismos patogênicos) em contato com animais e seus dejetos, sem possibilidade de proteção específica e eficaz para atenuar ou neutralizar o risco, nos termos das NR-06, NR-09 e NR-15 do MTE. A exposição a agentes biológicos, como microrganismos patogênicos presentes em dejetos de animais, é inerente à atividade, não havendo possibilidade técnica de neutralização por meio de equipamentos de proteção individual (EPIs). As atividades da trabalhadora enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE, que prevê a insalubridade em grau médio para trabalhos em contato com animais ou material infectocontagiante, em estabelecimentos destinados ao tratamento de animais. A jurisprudência do TST entende devido o adicional de insalubridade a empregados que trabalham em aviários, em contato com resíduos de aves e agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A ausência de comprovação de doenças infectocontagiosas específicas nas aves não afasta a caracterização da insalubridade, pois o contato com fezes e secreções dos animais já caracteriza a exposição a agente insalubre. Não foram apresentadas provas capazes de desconstituir as conclusões da perícia técnica. Recurso não provido. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) afastar a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado (e sua integração ao contrato de trabalho para quaisquer fins) e da multa de 40% do FGTS; e b) afastar a…
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