Processo 0000636-30.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000636-30.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000636-30.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 191c151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução oferecidos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, atuando como substituto processual de JOSÉ GIVALDO SILVA LAURINDO, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Custas processuais, no valor de R$44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, pela executada. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor, considerando a declaração de pobreza constante na exordial e procuração com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica. Considerando que foi deferido ao Sindicato autor o benefício da Justiça Gratuita na ação original, mantenho o deferimento. Libere-se o valor incontroverso (planilha de cálculos da executada, fls. 615, ID928e08a) ao autor e seu patrono, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Considerando que houve bloqueio total, via SISBAJUD, e que a executada efetuou o depósito integral às fls. 614 (IDd6a7031), libere-se o valor bloqueado, via SISBAJUD, à executada. Após, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, retificar os cálculos: limitar a apuração da "Quebra de Caixa" e seus reflexos aos períodos de efetivo exercício da função de Caixa pelo substituído, de acordo com o histórico de função; adequar os percentuais de desconto da previdência privada (FUNCEF) à variação histórica comprovada nos contracheques, observando as alíquotas de 5% (até agosto de 2013), 12% (de setembro de 2013 a outubro de 2014) e 6% (a partir de novembro de 2014); e aplicar a alíquota de 22,5% para o cálculo da contribuição previdenciária patronal. Deve, ainda, o perito, incluir na conta os honorários periciais, arbitrados em R$1500,00, conforme decisão de fls. 536 (ID6706707) e, em planilha separada, efetuar a dedução dos valores liberados. Após, liberem-se os créditos do autor, seu patrono e perito. Recolham-se as exações fiscais. Se houver sobejo, devolva-o à executada. Por fim, não havendo outras pendências no processo, conclua-se o feito para sentença de extinção da execução. Intimem-se. ESTEFANIA KELLY REAMI FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS

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