Processo 0000636-30.2026.8.16.0067
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000636-30.2026.8.16.0067 Processo: 0000636-30.2026.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.075.000,00 Autor(s): AGRO IMPORTACAO E EXPORTACAO INCOMATTI (CPF/CNPJ: 39.753.820/0001-90) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 *** Cumprimento preferencial por meio eletrônico *** - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 - E-mail: jc.oltramari@gmail.com - Telefone(s): (49) 99942-2512 Réu(s): ORLEIDE MARTINS ALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Estrada dos Guaraipos, s/n - Distrito da Sede - CERRO AZUL/PR - E-mail: jc.oltramari@gmail.com - Telefone(s): (41) 99959-6657 Vistos. 1. Tendo em vista a documentação encartada à inicial, bem como não havendo nos autos elementos que lancem dúvida sobre a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos para custear a demanda, DEFIRO, à parte autora os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma prevista do art. 98, do CPC, ficando ciente que incorrerá na pena prevista no art. 100 e seu parágrafo único, caso comprovada a inverdade da alegada vulnerabilidade financeira. 2. Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro Estado. O art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994, dispõe que: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Paraná, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Paraná, procedendo com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Intimações e diligencias necessárias. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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