Processo 0000636-36.2016.5.09.0872
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000636-36.2016.5.09.0872 AUTOR: MARCOS SIQUEIRA CAMPOS RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIRGINIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fb4637 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração Id 270b3ed, porque tempestivos. O exequente alega contradição no despacho Id dd9d1fb, sobre a condenação do autor ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, baseada no v. acórdão Id 7693214, proferido em 30/05/2019, pois referido acórdão foi reformado pelo C. TST, conforme consta no Id 9abccff, afastando a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários periciais e determinando que estes sejam suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e o disposto na Resolução nº 66/2010 do CSJT. Com razão o exequente. Na decisão Id 9abccff, proferida pelo C. TST houve reforma do acórdão Id 7693214, dando provimento ao recurso de revista do exequente "para afastar a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais e determinar que referidos honorários sejam suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e consoante o disposto na Resolução nº 66/2010 do CSJT”. Dessa forma, contraditório o despacho Id dd9d1fb, pois baseou-se equivocadamente no acórdão Id 7693214, quando este foi reformado pela decisão Id 9abccff, proferida pelo C. TST. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, acolho-os integralmente, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Intime-se o contador para apresentar nova planilha, com a exclusão da condenação do exequente aos honorários periciais e inclusão apenas dos honorários pericias devidos pela executada, em R$ 1.000,00, correspondente a sucumbência na perícia de periculosidade. Prazo 10 dias. Apresentada nova planilha, intimem-se as partes sobre a adequação dos cálculos e a respeito dos honorários periciais devidos pela ré, ao perito Engenheiro de Segurança do Trabalho MARCO ANTONIO ITABORAHY. Considerando que houve condenação no pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários periciais devidos ao perito MARCO ANTONIO ITABORAH, sendo 50% para cada parte, porque uma sucumbente na perícia de periculosidade (ré) e outra na perícia de insalubridade (autor), e que o autor beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será suportado pela União, o valor constante no item 1 do despacho Id d4eb29e, fica alterado de R$ 1.500,00 para R$ 1.000,00. Proceda-se a Secretaria a requisição do pagamento dos honorários do perito, em razão da sucumbência do autor na perícia de insalubridade, no valor de R$ 1.000,00, às custas da União, via convênio SIGEO. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIRGINIA LTDA
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