Processo 0000636-39.2025.5.18.0009

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000636-39.2025.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0000636-39.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SONIA GONCALVES RECORRIDO: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 822d8dc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000636-39.2025.5.18.0009 - 3ª TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) Recorrido:   Advogado(s):   SONIA GONCALVES GABRIELLA GONCALVES MAGALHAES (GO69421)   RECURSO DE: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 5711572; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id e5c2f65). Representação processual regular (Id 832c745). Preparo satisfeito (Id. e76d129, a0888aa, 6a5c3ed e b79afaf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação dos artigos 189,190 e 195 da CLT. Consta do acórdão: A prova técnica produzida nos autos concluiu que as atividades desempenhadas pela Reclamante implicavam exposição a agentes biológicos potencialmente infecciosos, enquadrando-se na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15. O d. perito registrou que, no período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, a trabalhadora atuou diretamente na chamada "Unidade COVID", mantendo contato com pacientes infectados, circunstância que caracteriza contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Tal situação se amolda à hipótese normativa que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual confirmo a r. sentença que julgou procedente o pedido às diferenças do adicional, elevando-o do grau médio para o grau máximo nesse período. Por outro lado, não se evidencia razão para ampliar a condenação para além do marco temporal fixado na origem. Embora o perito tenha mencionado a continuidade da exposição a agentes biológicos em períodos posteriores, o próprio laudo descreve que, após maio de 2022, a Reclamante passou a atuar em regime de rodízio entre diferentes setores, com exposição variável e não necessariamente vinculada a contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Cumpre lembrar que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, o enquadramento em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento ou com materiais infectocontagiosos em condições equivalentes, hipótese cuja demonstração, no período posterior à fase mais crítica da pandemia, não se mostra suficientemente evidenciada de forma contínua e generalizada nos autos. Nesse contexto, a delimitação temporal adotada na r. sentença revela-se compatível com o conjunto probatório, especialmente diante da caracterização inequívoca do risco acentuado durante a atuação na Unidade COVID, situação excepcional que justificou o reconhecimento do grau máximo apenas no período compreendido entre 15/04/2020 (marco prescricional) e maio de 2022. Nego provimento…

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