Processo 0000636-40.2025.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000636-40.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: ROSINALDO ALVES DAMASCENO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CONSTRUTORA ETAM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5167ba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante ESPÓLIO DE ROSINALDO ALVES DAMASCENO em face de CONSTRUTORA ETAM LTDA, reclamada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre a evolução do salário mínimo, referente ao período contratual (01/06/2022 a 24/10/2024), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8%+40%), excluindo-se os períodos de afastamentos legais comprovados nos autos. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono do reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, levando-se em consideração os critérios estabelecidos pelo parágrafo segundo do dispositivo. Arbitro honorários em favor do patrono da reclamada, calculados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da concessão de justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais para o perito WASGHINTON LUIZ ALMEIDA FEITOSA, no valor de R$ 2.500,00 a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, conforme previsto na ata de audiência de Id. 66e2bc0. Diante da sucumbência da parte autora (beneficiária da justiça gratuita) na pretensão objeto da perícia médica, os honorários periciais para o perito nomeado nos autos, RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), serão pagos pela União, na forma do Provimento nº11/2007 do E. Regional, nos termos da ata de audiência de Id. 89df1c2. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na razão de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00 para este fim. Intimem-se as partes. Dê-se ciência aos peritos. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSINALDO ALVES DAMASCENO
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