Processo 0000636-44.2026.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000636-44.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: WALLACE LUAN GOMES DA SILVA RECLAMADO: CYA VERDE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad40b4 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. 1. Considerando que a parte autora já ratificou expressamente em sua petição inicial opção pelo ‘Juízo 100% Digital’, apresentando todos os dados necessários às comunicações judiciais eletrônicas, especialmente aquelas indicados no art. 5º do ATO TRT6-GP 535/2021, §1º, notifique-se a reclamada para dizer, em 05 dias, se concorda com a tramitação pelo Juízo 100% Digital, indicando os dados necessários às comunicações judiciais eletrônicas. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Trata-se de pedido de tutela de evidência, formulado na petição inicial (ID 9041ea7), no qual o reclamante, WALLACE LUAN GOMES DA SILVA, em face de CYA VERDE LOGISTICA LTDA, pleiteia, em sede de tutela de evidência, a declaração imediata da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da reclamada. Sustenta que a empresa deixou de recolher regularmente os depósitos do FGTS, configurando falta grave capitulada no art. 483, "d", da CLT. Ampara seu pedido no art. 311, II, do CPC e na tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 70. Analiso. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O pedido de declaração de rescisão indireta em sede de cognição sumária é medida excepcionalíssima, pois se confunde com o próprio mérito da Reclamação Trabalhista. A falta grave patronal, apta a ensejar a ruptura do contrato por culpa do empregador (art. 483, "d", da CLT), deve ser robusta e inequivocamente demonstrada. No caso em apreço, o autor junta extrato da conta vinculada (ID 0dc169f) apontando irregularidades nos depósitos de diversos anos, como 2022, 2025 e 2026. De fato, o C. TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 70 (RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032), fixou a tese de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para configurar a rescisão indireta. Todavia, embora a tese jurídica esteja consolidada, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho em sede de cognição sumária apresenta óbice de natureza irreversível. O reconhecimento da justa causa patronal e a consequente dissolução do vínculo com o pagamento de verbas rescisórias e liberação de guias pressupõem o pleno contraditório, uma vez que a empresa pode demonstrar a existência de parcelamentos fiscais ou outras justificativas legais que elidam a pretensa falta grave. Ademais, a concessão da tutela nos moldes requeridos representaria um perigo de irreversibilidade do provimento, vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC. A liberação do FGTS e a habilitação no Seguro-Desemprego são atos de difícil ou impossível reversão. Caso, ao final da instrução, se conclua pela improcedência do pedido de rescisão indireta, ter-se-ia consolidado um prejuízo à conta vinculada do trabalhador e, potencialmente, ao erário, configurando o chamado periculum in mora inverso. Dessa forma, por não vislumbrar o preenchimento dos…
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