Processo 0000636-48.2025.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000636-48.2025.5.09.0863 AUTOR: SILVIA MARIA DA SILVA RÉU: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 191710c proferida nos autos. CONCLUSÃO Certifico que em 08/0/2026 decorreu o prazo para a ré se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 09/07/2026. ADRIANE CRISTINA SEFRIN MARTINS Técnico Judiciário Vistos etc. Adequados à liquidação do título judicial exequendo, homologam-se os cálculos de ID 8a6d879 e atualização efetuada pela Secretaria desta Unidade Judiciária. Fixa-se os honorários do calculista em R$ 800,00, atualizáveis pelos mesmos critérios de correção monetária aplicáveis ao débito principal, a partir da data da apresentação dos cálculos originais. Determina-se a citação da executada SEPAT MULTI SERVICE LTDA, CNPJ: 03.750.757/0001-90, na pessoa do seu procurador, por DJEN, para que, em 48 horas, pague o valor da condenação ou nomeie bens à penhora. Efetuado o depósito, iniciará o prazo de 5 (cinco) dias para a executada, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, devendo, inclusive, impugnar a atualização efetuada pela Secretaria, sob pena de preclusão. Havendo concordância com os cálculos, poderá efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, mediante a comprovação obrigatória do depósito de 30% do valor executado. Havendo depósito do devedor não liberado nos autos, deverá o réu efetuar a subtração do valor, eis que o PJECalc não deduz valores ainda não pagos. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceder-se-á, de ofício as diligências que o juízo achar convenientes para a localização de bens, tendo em vista o requerimento do exequente pelo início da execução. Caberá ao executado, no prazo para apresentação de embargos à penhora, alegar de forma fundamentada, a existência de excesso de penhora ou de quaisquer outras medidas restritivas de bens ou direitos, para fins de análise e eventual correção por parte do Juízo. Poderá, no mesmo prazo, indicar o procurador que deverá constar na guia de liberação ou a conta para transferência dos valores remanescente, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos cálculos de liquidação no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverá indicar conta para transferência dos valores (titular - CPF/CNPJ, banco com o código, operação ao tipo da conta, agência e número da conta). Ficam as partes advertidas de que eventuais insurgências quanto à presente homologação, na oportunidade a que se refere o artigo 884 da CLT, somente serão conhecidas se forem adequadamente formuladas, levando-se em conta inclusive os mencionados esclarecimentos do contador em impugnação anteriormente apresentada, de forma suficiente para infirmá-los, não se admitindo as insurgências que forem repetições das impugnações já formuladas, sem o necessário debate sobre as últimas justificativas e esclarecimentos do(a) calculista. Fica dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. LONDRINA/PR, 09 de julho de 2026. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA
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