Processo 0000636-49.2024.8.17.3340

TJPE • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0000636-49.2024.8.17.3340
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São José do Egito
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000636-49.2024.8.17.3340 REQUERENTE: C. A. M. D. S. HERDEIRO(A): M. D. S. M., J. M. N., A. M. P., E. D. E. M., E. M. S. S., J. M. F., L. P. M., J. G. M., J. M. N., G. M. D. S., E. M. G., M. V. M. M., G. M. D. S., M. M. M., E. M. D. S., O. M. D. S., C. M. S., L. D. S. M., E. D. S. M. N., M. D. S. M., B. D. L. M. D. V., G. M. P., E. M. D. S. F., E. D. E. M. D. S. DE CUJUS: J. M. S. DECISÃO Trata-se de Arrolamento Comum instaurado por C. A. M. D. S. para apuração e partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu genitor, José Martins Sobrinho, ocorrido em 20 de julho de 2020. O requerente foi nomeado inventariante nos autos (Id. 166271455) e apresentou as primeiras declarações (Id. 172951135). Por decisão de Id. 197523282, o feito foi convertido em arrolamento comum, determinando-se ao inventariante, entre outras providências, a apresentação do plano de partilha, certidão atualizada do imóvel, certidões de casamento e nascimento dos herdeiros, qualificação completa dos herdeiros com indicação dos por representação, e certidões negativas de débito perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Em cumprimento parcial à decisão de Id. 197523282, o inventariante peticionou nos autos (Id. 202136657), juntando certidões fiscais e informando que a documentação do imóvel já constava nos autos, porém deixou de apresentar o plano de partilha, requerendo, em substituição, a avaliação prévia do imóvel para divisão igualitária do valor entre os herdeiros. O inventariante formulou pedido de tutela antecipada para: (a) proibição de o herdeiro João Martins Neto frequentar e usufruir do imóvel rural denominado Sítio Cachoeira do Timóteo, localizado na zona rural do Município de Santa Terezinha/PE; ou, alternativamente, (b) fixação de arrendamento mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago ao espólio, com abatimento da quota-parte do referido herdeiro. O pedido foi reiterado em 01/08/2025 (Id. 211695310) e em 16/10/2025 (Id. 220038018), com juntada de fotografias do imóvel (Id. 220038028). Citados os herdeiros, o herdeiro João Martins Neto apresentou, por intermédio de seu advogado (habilitação — Id. 205633678), Contestação cumulada com Reconvenção (Id. 206037527), alegando, em síntese, que: (a) reside na gleba há mais de 20 anos, cultivando-a para subsistência; (b) a área que ocupa — aproximadamente 7 hectares de um total de 183,2709 hectares — é equivalente, ou inferior, à sua quota-parte ideal; (c) a nomeação do inventariante é inadequada em razão de sua residência em Goiânia/GO, distante dos bens inventariados; (d) o de cujus teria deixado três imóveis urbanos no Município de Santa Terezinha/PE, atualmente alugados, não declarados pelo inventariante; e, em sede de Reconvenção, (e) requer a declaração de domínio por usucapião (especial rural ou extraordinária qualificada) sobre a referida área de 7 hectares. A herdeira M. D. S. M. manifestou-se favorável à venda ou arrendamento do imóvel, condicionando a permanência de João Martins Neto ao pagamento de valor locatício a preço de mercado (Id. 205834356). O Ministério Público manifestou-se nos autos (Id. 224221038), pugnando, em síntese: (i) pelo indeferimento do pedido de arrendamento/proibição de uso, por se tratar de questão de mérito vinculada à…

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